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Questão interessante! Havia marcado "b", mas alterei para "c" por ter me lembrado do debate produzido no julgamento do Mandado de Segurança 25.079/DF. Nesse precedente, um ministro do TST pleiteava adicionais salariais quando da aposentadoria e que seriam decorrentes da carreira de juiz/desembargador de Tribunal Regional ao qual ele era vinculado antes de ser promovido ao Tribunal Superior. Naquela época ele já havia reunido as condições para a aposentadoria no Regional, mas optou por aceitar o convite para integrar o TST. O Ministro Barroso foi o primeiro a suscitar a questão de que, como o impetrante já havia adquirido o direito de se aposentar pelas regras da carreira do Regional, não havia sentido em afastá-las para fazer aplicar as regras do cargo de Ministro do TST, tendo em vista tratar-se de direito fundamental adquirido. Contudo, o entendimento que prevaleceu no Plenário foi no sentido indicado na letra "c", dando-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Votação apertada que terminou em 6x5. Particularmente comungo da posição da letra "b", mas como disse, votando contra meu próprio entendimento em atenção ao precedente da Suprema Corte, acabei errando. Creio que caberia recurso da questão caso fundamentada nesse julgado, até por uma questão de aplicação isonômica/analógica do ordenamento pátrio.
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Independentemente de qualquer consideração sobre julgados específicos proferidos pelo STF, o item "c" está manifestamente errado porque as regras supervenientes de aposentadoria mais gravosas não são aplicáveis aos servidores ativos que já cumpriram os requisitos para aposentadoria.
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Erros, de forma sucinta:
a) não são aplicáveis, pois, ao cumprir os requisitos para aposentadoria sob a égide da lei anterior, já tem direito adquirido, não sofrendo incidência das regras de transição (princípio do tempus regit actum)
c) de fato não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido à aposentadoria pelas regras que a regem no tempo em que cumpridos os requisitos.
d) questão levada ao STF em razão da edição da EC 41/03, que previu a contribuição dos inativos, tendo a Corte, por maioria, chancelado esse mecanismo.
e) trata-se de alteração jurisprudencial benéfica aos servidores, pois entendeu o STF que há direito adquirido à aposentadoria pelas regras do regime em vigor quando se completam os requisitos independentemente do requerimento do beneficiário, pelo que não há que se falar em anterioridade ou qualquer coisa assim.
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Entendimento ratificado pelo STF:
A redação originária do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 previa que o servidor público federal, ao se aposentar, deveria receber, como proventos, a remuneração da classe superior a que pertencia. Esse art. 192 foi revogado em 1997 pela Lei nº 9.527. Determinado Juiz Federal completou os requisitos para se aposentar em 1994. No entanto, optou por continuar trabalhando até 2010, quando pediu a aposentadoria. O STF entendeu que, como ele preencheu os requisitos para se aposentar em 1994, ou seja, antes da Lei nº 9.527/97, ele teria direito à regra prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. Logo, ele, ao se aposentar como Juiz Federal, tem direito de receber os proventos como se fosse Desembargador Federal (classe imediatamente superior àquela em que ele se encontrava posicionado). STF. 1ª Turma. MS 32726/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
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Como não tenho domínio sobre esse assunto, consegui resolver apenas na base do significado da interpretação da súmula trazida pelo enunciado, que, de forma simplicidade, disse: a aposentadoria regula-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.
estando, assim, de acordo com a alternativa “B”