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Todos as alternativas foram retiradas do art. 37 da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA (Decreto 99.710):
LETRA "A": INCORRETA. A aludida Convenção permite a detenção, reclusão ou a prisão de criança.
b)
nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A
detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado;
LETRA "B": INCORRETA. Tem sim distinção etária.
c) toda
criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que
merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade (...).
LETRA "C": CORRETA.
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão
perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de
dezoito anos de idade;
LETRA "D": INCORRETA. Tem direito a correspondência ou visitas; e não excepcionalmente visitas, como afirma o item.
c) (...) Em especial, toda criança privada de
sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a
manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo
em circunstâncias excepcionais;
LETRA "E". INCORRETA. (DISCORDO DO GABARITO - não sei o motivo de estar errado, apenas inverteram a ordem do artigo) - se alguém puder fundamentar...
d) toda
criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência
jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a
legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal
ação.
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Alternativa E incorreta.
DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990
Artigo 32
d)
toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a
assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito
a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou
outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a
respeito de tal ação. (Obs que não consta a parte final citada na questão).
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Complementando o que a colega Lorenna disse, o item E da questão descreve:
"e) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como, a juízo desse tribunal ou autoridade, rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada."
Por outro lado, a redação do art. 37 do Decreto 99.710/1990 afirma:
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Imagino que o erro da questão esteja no trecho que grifei. Ou seja, o rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada não deriva do "juízo desse tribunal ou autoridade" (no caso, de um tribunal ou de outra autoridade competente).
Assim, a inversão da ordem do artigo, por si só, não seria capaz de tornar a alternativa incorreta. Porém, o examinador, ao incluir a ideia de que o rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada decorreria do juízo de tribunal ou outra autoridade competente, torna a questão, a meu ver, incorreta.
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nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade.
por delitos cometidos
por delitos cometidos
por delitos cometidos
Crianças e adolescentes não cometem delitos
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Lúcio,
é exatamente assim que está escrito no art. 37, letra "a", da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (Decreto 99.710):
"a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;"
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LETRA E: Errado porque o rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada não fica a juízo do tribunal ou da autoridade. Não há discricionariedade.
Veja o que diz a Convenção sobre os Direitos da Criança: artigo 37, d: toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
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Não entendo como um concurso federal tem coragem de colocar questões de convenções que a CF diz o contrário.
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Artigo 38
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.