SóProvas


ID
1733164
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990) reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.


    Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990).


    Artigo 28


    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:


    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;


    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;


    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;


    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;


    e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.


  • Gabarito postado pelo FC L está certo, mas o fundamento é art. 28, "c".

  • Transcrição da letra da lei

    DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 28

     

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

     

    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

    tornar os ensinos primário, secundário e superior obrigatórios e disponíveis gratuitamente para todos.

     

    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

    estimular, de modo especial e específico, o desenvolvimento do ensino secundário profissionalizante, tornando-o disponível, acessível e obrigatório a todas as crianças.

     

    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

    tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados.

     

    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

    tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças, com ênfase no ensino profissionalizante.

     

    e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

    adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar, com ênfase no ensino profissionalizante.

  • DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Artigo 28

    1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:

    a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;

    b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

    c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

    d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;

    e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.

    2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção.

    3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.