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GABARITO LETRA C.
Convenção sobre os Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990).
Artigo 28
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer
progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão
especialmente:
a) tornar o ensino
primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário
em suas diferentes formas,
inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e
acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a
implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso
de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os
meios adequados;
d) tornar a informação
e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas
as crianças;
e) adotar medidas para
estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão
escolar.
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Gabarito postado pelo FC L está certo, mas o fundamento é art. 28, "c".
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Transcrição da letra da lei
DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
tornar os ensinos primário, secundário e superior obrigatórios e disponíveis gratuitamente para todos.
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
estimular, de modo especial e específico, o desenvolvimento do ensino secundário profissionalizante, tornando-o disponível, acessível e obrigatório a todas as crianças.
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados.
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças, com ênfase no ensino profissionalizante.
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar, com ênfase no ensino profissionalizante.
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DECRETO N 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.