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"Nesse artigo, nosso propósito é defender a seguinte tese - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo é detentora do status de Emenda Constitucional, pelos seguintes motivos:
— foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no artigo 5°, parágrafo 3°, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
— a aprovação com o quorum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, garante a tais tratados e convenções (de Direitos Humanos) o mesmo status das normas constitucionais.
— sustenta Marcelo Novelino (2008) que a Promulgação é o ato que atesta a existência da lei (lato sensu) e garante a sua executoriedade. Assim, resta claro que o Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008, cumpriu a última fase de integração do Tratado no ordenamento jurídico nacional, ou seja a Promulgação e Publicação."
FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-set-18/convencao-direitos-pessoas-deficiencia-status-ec
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A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é FORMAL e MATERIALMENTE constitucional, tendo em vista ter status de EMENDA CONSTITUCIONAL (aprovado na maneira do art. 5, parágrafo 3 da CF/88).
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Resposta: Alternativa "C"
É formalmente constitucional, porque foi aprovado pelo mesmo quórum que se aprova uma emenda constitucional, respeitando a regra do art. 5º, § 3º, CF. Art. 5º, CF (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. É materialmente constitucional em razão do conteúdo versar sobre direitos fundamentais. Lembre-se que normas materialmente constitucionais são aquelas que: a) dispõem sobre a estrutura do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e limitação do poder, e fixam o regime político; b) estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa; c) disciplinam os fins sócio-econômicos do Estado; d) asseguram a estabilidade constitucional e e) estatuem regras de aplicação da própria Constituição.
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Na realidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo protocolo facultativo é o único ato internacional aprovado como equivalente a uma emenda constitucional pelo Congresso Nacional. Tratados internacionais que versam sobre direitos humanos!!!!! 2 turnos, duas casas, três quintos dos votos
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Novelino
"No mesmo nível hierárquico das emendas constitucionais se localizam os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos respectivos membros (CF, art. 5.°, § 3.°).8 É o caso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional na forma prevista pelo art. 5.°, § 3.°, da Constituição, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 6.949/2009.
Logo abaixo estão localizados os atos que têm como fundamento imediato de validade a Constituição. São espécies de atos normativos primários: as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as resoluções da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional (CF, art. 59, II a VII). Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária (CF, art. 47 c/c art. 102, III, b).9
De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos que não tenham sido aprovados na sistemática anterior à prevista pela EC 45/2004 (CF, art. 47), possuemstatus supralegal, isto é, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.10
No nível inferior estão localizados os decretos regulamentares expedidos pelo Chefe do Poder Executivo para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Os atos normativos secundários têm como fundamento direto de validade as leis, às quais estão materialmente subordinados, e, como fundamento indireto, a Constituição.
Em razão da hierarquia existente na Administração Pública, todos os atos emanados de autoridades administrativas subordinadas ao Chefe do Executivo são materialmente subordinados aos decretos regulamentares expedidos por eles. É o caso das resoluções administrativas, das instruções normativas e das portarias."
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Quanto à afirmativa comum de que a Convenção de NY seria o único tratado internacional aprovado pelo Brasil com status de emenda constitucional, parece que está desatualizada, desde a aprovação do "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso", pelo Decreto Legislativo 261-2015, que entrou em vigor em 30-9-2016.
Não consegui encontrar o Decreto (presidencial) que teria inserido formalmente o Tratado de Marraqueche em nosso ordenamento, por isso fico na dúvida quanto à sua vigência (ou não) no plano interno (no caso de tratado aprovado pelo rito do art. 5o, par. 3o, da CF, bastaria o Decreto Legislativo?). Se alguém puder ajudar, agradeço.
Mais informações aqui:
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=249931&norma=269406
http://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros
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DECRETO LEGISLATIVO No - 261, DE 2015 (*)
Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade In- telectual (OMPI), celebrado em Marraque- che, em 28 de junho de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Fa- cilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com De- ficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos ter- mos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem en- cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2015
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Pois é... no site do Planalto o único tratado apontado como emenda é da Pessoa com Deficiência.
Mas o artigo 5º fala em aprovados.... e aprovado foi:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
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Questão interessante de resolver.
Fui olhar o concurso: Promotor de Justiça Adjunto-MPDFT.
Por isso que me vez pensar e não decorar!!!
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GABARITO C
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é formal e materialmente constitucional.
O estatuto da pessoa com deficiência é o primeiro e único (até o momento) tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil. Foi aprovado em 2 turnos de votação, nas duas casas do Congresso Nacional, por 3/5 de seus respectivos membros e por isso tem esse status.
Um exemplo de tratado com status de norma supralegal (aquele que está acima das demais leis) é a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, que é um tratado internacional que versa sobre direitos humanos, ratificado pelo Brasil e, que, porém, não foi aprovado com status de emenda constitucional.
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Agora temos 2 tratados internacionais com status de EC: Tratado de Marraqueche e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
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Só para acrescentar e ajudar em outras questões, o assunto sobre a internalização dos tratados se refere ao que a doutrina chama de "dualismo moderado". O STF também defende tal método, o qual, nada mais é do que a nacionalização de um acordo/tratado internacional por outros meios que não só a lei.
Óh:
"Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada). [...]"
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo109.htm
(julgado muito bom de ser estudado por sinal ;])