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ID
1733182
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Certo. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria. (Súmula 304 do STF).


    b) Certo. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. (Súmula 248 do STF)


    c) Certo. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (Súmula 268)


    d) Errado. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado. (Súmula 177 do STJ)


    e) Certo. Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (Súmula 474 do STF)

  • SÚMULA 177 DO STJ - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

  • Apenas complementando os ótimos comentários dos Colegas Tiago Costa e Flávia Ortega! 

    a) Assim preceitua o artigo 19 da Lei Lei 12.016/2009 que: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.


    b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Obs: É um rol exaustivo, logo o STF “carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança contra qualquer ato ou omissão de Tribunal judiciário”. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. D.C Esquematizado.)

    Tribunais de Contas são considerados como Tribunais Administrativos.


    c) Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “é pacífico o não-cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado e contra lei ou ato normativo em tese, salvo se veicularem autênticos atos administrativos, produzindo efeitos concretos individualizados.” (Direito Constitucional Esquematizado, 23ª ed,  p. 154);



    e) Em Resumo, não há que se falar em direito líquido e certo, amparado por mandado de segurança, quando este remédio se refere à lei que fora revogada por outra, e cujos efeitos daquela foram anuladas em virtude da vigência da nova lei, declarada, inclusive, constitucional pelo STF. 


  • qual a certa?


  • D-Errado. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

     (Súmula 177 do STJ)

  • D - Incorreta.

    CF/88, art. 105, "b":

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marina, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Não confundir com o que alude a Súmula 177 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.

  • STF é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.?

  • d)
    MS 1699 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    1992/0011244-7
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETENCIA. ATO ATRIBUIDO A MINISTRO DE ESTADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO. JUIZO FEDERAL. - COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DA NORMA CONSTITUCIONAL, PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO LIGADO A SUA ATIVIDADE ESPECIFICA. - QUANDO SE TRATA DE ATO DE MINISTRO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ORGÃO COLEGIADO, A COMPETENCIA E DO JUIZO FEDERAL.

  • A charada é ter em mente que o órgão colegiado é um órgão enquanto o seu presidente é outro. Não é porque o presidente de um órgão colegiado tem foro por prerrogativa de função que o próprio colegiado terá também. Ora, a decisão de um colegiado é do colegiado, soma dos votos, e não do seu presidente.

  • Lembrando que o STJ admite a análise de MS contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a impetração tenha ocorrido em data anterior.

  • Súmula 304, STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 248, STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    Súmula 268, STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 177, STF - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado

    Súmula 474, STF - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A redação das alternativas "D" e "E" está horrível!