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Item IV: errado
"É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo." (súmula 407 STJ)
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III - ERRADA
DECRETO Nº 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 30. A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.
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eita questão fácil mininu!!!sqn
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II - De acordo com a teoria das essential facilities, a infraestrutura monopolizada por determinado agente econômico e considerada essencial para o desempenho da atividade deve ser compartilhada pelos concorrentes.
São requisitos para aplicação da referida teoria:
a) controle da essential facility por um monopolista;
b) inviabilidade prática ou razoável de duplicação da essential facility;
c) restrição de uso da essential facility por outros competidores; e
d) viabilidade técnica de acesso à essential facility.
Nesse caso, o regulador obrigará o monopolista a compartilhar a sua infraestrutura com os seus concorrentes, mediante o recebimento de preço razoável que permita o acesso por terceiros interessados e, ao mesmo tempo, remunere o titular da facility pelos investimentos realizados.
A regulação, nesses casos, justifica-se em razão das limitações e “falhas” do mercado, tendo em vista que as instalações essenciais são monopolizadas (monopólios naturais).
O objetivo do regulador é a criação de um espaço possível e saudável de competição, mediante a aplicação do “princípio da obrigatoriedade de interconexão” ou do livre acesso às redes (“indústrias de rede”), em razão dos quais os operadores devem possibilitar aos demais agentes econômicos o acesso às redes de transporte e distribuição, como acontece com o gás, a eletricidade, as telecomunicações etc.
A expressão essential facility tem sido traduzida pela doutrina nacional como “instalações essenciais”, “infraestrutura essencial”, “insumos essenciais” ou bens essenciais”.
Apesar de sua relação inicial com o compartilhamento de bens materiais (ferrovias, por exemplo), a referida teoria tem, hoje, aplicação mais abrangente e inclui também o compartilhamento compulsório de bens imateriais (ex.: listas de assinantes de telefone, direitos do autor etc.).
A imposição do compartilhamento da infraestrutura é justificada pela necessidade de cumprimento da função social da propriedade (art. 5.º, XXII e XXIII, da CRFB), em consonância com o princípio constitucional da livre concorrência e da defesa do consumidor (arts. 170, IV, V, e 173, § 4.º, da CRFB), bem como com a consagração do Estado Regulador (art. 174 da CRFB).
Fonte: Rafael Carvalho
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A prova de juiz do TJDFT está muito mais fácil que a de promotor.. que prova extrema é essa?!
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Art. 13da Lei 8987: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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I) CORRETA (art. 2º, V, Lei 13.116/15). Um serviço público estruturado em rede é, simplificadamente, aquele concedido às concessionárias para a prestação de um serviço público literalmente em rede, como telecomunicação, iluminação, internet etc. Com um exemplo simples, se existe um poste para o fornecimento de energia, permite-se que a concessionária de telefonia implante a sua infraestrutura; depois, pode vir um concorrente e fazer o mesmo; depois, pode vir a empresa de internet e fazer o mesmo, e assim por diante. Não é preciso que cada concessionária utilize uma rede própria, podendo utilizar a já existente.
II) CORRETA. A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560).
III) ERRADA (art. 30, Decreto 2003/96 - Energia Elétrica de Produtor Indepentende). A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.
IV) ERRADA. Exemplo está na Lei 11.445/07 (Saneamento), ao dispor no art, 30 que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
V) CORRETA (exemplo de julgado do TJMG). O direito ao saneamento básico, à infra estrutura urbana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra respaldo no texto constitucional , nas legislações federais nº 10.257/2001 e 6.938/1981 (...). O princípio da separação dos poderes não impede o controle processual judicial cerca da implementação de políticas públicas, cabendo ao Judiciário examiná-las sob o aspecto da legalidade (...). Embora não possa o Judiciário substituir o Poder Executivo na decisão discricionária de suas prioridades, deve atuar como garantidor da aplicação da Constituição, sobretudo dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, afetos diretamente à Administração Pública.
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Acho que a fundamentação da alternativa IV é essa aqui:
Lei 9.987
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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:O
Nessas horas que eu percebo que tenho que estudar mais.
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Alexandre Mazza
2.7.10 Princípios da continuidade do serviço público e da obrigatoriedade da função administrativa
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnicaou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
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Questão bem difícil. Vários conceitos que nunca tinha visto!
Acertei pq consegui ter certeza de algumas e daí foi por eliminação.
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O erro é estudar pela exceção... Em regra não é esse o nível das cobranças em ADM...
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Nessa horas percebo que estou perdendo tempo em defender um MP forte e competente.
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que questão foi essa? SE NHOR