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Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
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GABARITO-A
a)INCORRTA- Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b)CORRETA- Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade;
c) CORRETA-Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
d)CORRETA-Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
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Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
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As alternativas B e D estão incorretas porque o art. 3º trata das hipóteses em que pode haver identificação criminal mesmo após a apresentação do documento de identificação civil.
A alternativa C está incorreta porque essa conduta é proibida pelo art. 6º.
A alternativa E está incorreta porque o art. 2º traz uma lista de documentos que também servem como identificação civil.
GABARITO: A
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Artigo 6º, da lei 12.037= "é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"
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Esse incorreta me pegou.