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correta letra E
alguém pode explicar por que a letra A está errada ?????
letra a : ???? onde está o erro ????????
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
letra b errada : A OAB não particip dos concursos...
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
letra c errada : inamovibilidade garantida, sem o decurso dos dois anos (parágrafo acima)
letra d errada vedada a advocacia fora de suasa atribuições (sem exceções)
letra e correta texto da lei
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
art. 39
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Alternativa CORRETA letra E
Legislação correlata ao tema. Artigos 135 e 39, §3º, todos da CF/88, senão vejamos:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Silvana e colegas,
A letra a, se não estiver realmente certa, é uma pegadinha gigante. Lendo o enunciado com extrema atenção temos: "...assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas:"
A orientação jurídica e a defesa é só a Defensoria Pública que faz. O texto da letra a ainda traz: "carreiras acima mencionadas". Como o enunciado menciona duas carreiras, a assertiva se torna errada.
Se eu estiver correta, a FCC pegou meio mundo nessa...
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Essa função citada na alternativa A é exclusiva da Defensoria, já que a Advocacia Pública somente representa a UNIÃO (em todos os poderes) e presta consultoria e assessoria SOMENTE AO PODER EXECUTIVO.
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a letra A está errada pq ele quer o que a CF estabelece de comum entre a AGU e a Defensoria Pública, e o que a letra a afirma é função da defensoria e não da AGU.
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Colegas com bem observou o colega abaixo.
A questão esta errada pelo fato do comando da pedir que seja encontrado uma característica comum a Defensoria e a AGU. Vejamos "A Constituição da República estabelece que, assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas".
E a única característica comum esta disposta na letra "e". Vejamos "e) serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória."
Bons estudos
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Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
art 39 CF§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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todo mundo acostumado com as respostas "xerox da lei" da FCC que essa pegou muita gente!!!
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CORRETO O GABARITO...
A falsidade da alternativa "A" está exatamente em afirmar que há igualdade de funções das carreiras, no tocante ao atendimento daqueles que comprovarem insuficiencia de fundos....o que não é verdade....pois somente quem atende os pobres são os defensores, e não os advogados públicos (procurador federal, advogado da união, procurador da fazenda nacional, procurador estadual)....
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Comentário do Prof. Vítor Cruz (pontodosconcursos) para esta questão:
Questão maldosa demais...
Antes de comentá-la, peço que vocês leiam os art. 131 ao 135 da CF.
Vamos lá:
A Letra A poderia parecer correta de acordo com o art. 134, mas vejam questão fala: "assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública". Ora, ela não quer apenas algo que se aplique à defensoria, mas algo que se aplique tanto à defensoria quanto à advocacia pública.
Somente a defensoria é que defende os "necessitados" judicialmente.
A Advocacia Pública é instituída para representar o Estado. No caso da AGU, para representar a União, judicial e extrajudicialmente.
Letra B - Não temos previsão para "participação da OAB em todas as fases".
Letra C - Inamovibilidade só os integrantes da defensoria possuem, e a estabilidade não será após 2 anos, e sim após 3 anos.
Letra D - Não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
Letra E - Agora sim, o único que se aplica aos 2 e corretamente transcrito no art. 135 da CF.
Gabarito: Letra E.
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continuando...
Para a letra D,
Art. 133 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Para a letra E,
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Para a letra A, essa é uma atribuição apenas da Defensoria Pública:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
A Advocacia Pública tem uma atribuição completamente diferente:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Para a letra B, não há previsão de participação da OAB nos concursos para a Advocacia Pública ou para a Defensoria Pública. Essa previsão existe apenas para os cargos da magistratura e do Ministério Público.
Art. 131. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo [Da Advocacia Pública] ar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Quanto à letra C, para a Defensoria Pública, eu tenho uma dúvida:
Art. 133 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Não se fala que os defensores públicos têm direito à estabilidade, apenas a inamovibilidade. Eles de fato não possuem ou essa garantia está disposta em outro lugar?
continua...
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a) ERRADA - A ORIENTAÇÃO JURÍDICA e a DEFESA, em todos os graus, dos que comprovarem INSUFICIÊNCIA de RECURSOS incumbe apenas à DEFENSORIA PÚBLICA (art.134, caput, CF) .
A ADVOCACIA PÚBLICA tem a função de representar a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO JURÍDICO do Poder EXECUTIVO (art.131, caput, CF).
b) ERRADA - Segundo a CF, a participação da OAB em todas as fases ocorre apenas no concurso para ingressar na Advocacia Pública e não no concurso para ingressar na Defensoria (art. 132, caput e 134, §1º, CF).
c) ERRADA - Aos membros da Advocacia Pública e da Defensoria é garantida a ESTABILIDADE após TRÊS anos de efetivo exercício (art.132 e 41, CF e http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100773). Quanto à inamovibilidade, ela é garantia dos membros da Defensoria (art.134,§1º, CF).
d) ERRADA - é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais tanto aos membros da Defensoria (art. 134, §1º, CF) quanto aos membros da Advocacia-Geral da União (art. 28, I, LC73/93).
e) CORRETA - Os servidores integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria serão remunerados na forma do art 39, §4º, CF - subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 135, CF).
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Alternativa B:
ERRADA - Segundo a Constituição Federal, a exigência de participação da OAB em todas as fases ocorre apenas no concurso para ingresso na Advocacia Pública, mas não há menção a esta exigência de partcipação da OAB quando o texto constitucional se refere à Defensoria Pública (compare o art. 132, caput e 134, §1º, CF).
Trata-se de uma questão pobre porque, além de cobrar um conhecimento de importância duvidável (comparação entre burocracias), o faz por mero "animus pegandi": na LC 80/94, o legislador fala sobre a participação da OAB nos concursos da Defensoria em pelo menos três ocasiões (art. 24, art. 69, art. 112). Penso que, para um concurso que recomenda a leitura de Bobbio e Focault na segunda fase, a primeira fase deveria revelar mais maturidade e menos traquinagem.
CF
Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Alterado pela EC-000.019-1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.
§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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Gente, atenção. Apesar da questão pedir o texto constitucional, naão esqueçam que na Lei Complementar 80 há a exigência de participação da OAB nos concursos de ingresso. Abaixo os artigos da LC 80, tratando, respectivamente, no ingresso na DPU, DPDF e DPE´s.
Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios farseá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira farseá mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
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a) Aplicável à Defensoria Pública:
exercem atividade essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo aos integrantes das carreiras mencionadas a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos que comprovarem insuficiência de recursos.
b) Aplicável somente à ADV. PÚBLICA. (obs.: não encontra-se expresso na CF/88 a participação da OAB nos concursos da def.púb. ; todavia a LC.80/94 prevê a referida participação, então atenção ao enunciado).
ingressarão na carreira em cargos de classe inicial, providos mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
c) Embora a CF nada fale quanto ao período de tempo p/ estabilidade do Def. Púb. ele o faz para a ADV. Pública: "Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício"
gozam das garantias de inamovibilidade e estabilidade após dois anos de efetivo exercício das funções respectivas.
d) Os Def. Públicos, só poderão exercer a advocacia dentro das suas atribuições institucionais, vedada fora dessas.
poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, nas hipóteses previstas na lei complementar que organizar a carreira.
e) CORRETA: serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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Não possuem vitaliciedade, mas possuem estabilidade
Abraços
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (ARTIGO 131 AO 132 §ÚNICO)
SEÇÃO III - DA ADVOCACIA (ARTIGO 133 AO 133)
SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA (ARTIGO 134 AO 135)
ARTIGO 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.