SóProvas


ID
173356
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República estabelece que, assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas

Alternativas
Comentários
  • correta letra E

    alguém pode explicar por que a letra A está errada ?????

     

    letra a : ???? onde está o erro ????????

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

    letra b errada : A OAB não particip dos concursos...

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    letra c errada : inamovibilidade garantida, sem o decurso dos dois anos (parágrafo acima)

    letra d errada vedada a advocacia fora de suasa atribuições (sem exceções)

    letra e correta texto da lei

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    art. 39

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • Alternativa CORRETA letra E

    Legislação correlata ao tema. Artigos 135 e 39, §3º, todos da CF/88, senão vejamos:

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    (...)

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • Silvana e colegas,

    A letra a, se não estiver realmente certa, é uma pegadinha gigante. Lendo o enunciado com extrema atenção temos: "...assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas:"

    A orientação jurídica e a defesa é só a Defensoria Pública que faz. O texto da letra a ainda traz: "carreiras acima mencionadas". Como o enunciado menciona duas carreiras, a assertiva se torna errada.

    Se eu estiver correta, a FCC pegou meio mundo nessa...

  • Essa função citada na alternativa A é exclusiva da Defensoria, já que a Advocacia Pública somente representa a UNIÃO (em todos os poderes) e presta consultoria e assessoria SOMENTE AO PODER EXECUTIVO. 

  • a letra A está errada pq ele quer o que a CF estabelece de comum entre a AGU e a Defensoria Pública, e o que a letra a afirma é função da defensoria e não da AGU.

  • Colegas com bem observou o colega abaixo.

    A questão esta errada pelo fato do comando da pedir que seja encontrado uma característica comum a Defensoria e a AGU. Vejamos "A Constituição da República estabelece que, assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública, os integrantes das Defensorias Públicas".
     

    E a única característica comum esta disposta na letra "e". Vejamos "e) serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória."

    Bons estudos

  • Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    art 39 CF§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  •  todo mundo acostumado com as respostas "xerox da lei" da FCC que essa pegou muita gente!!!

  • CORRETO O GABARITO...
    A falsidade da alternativa "A" está exatamente em afirmar que há igualdade de funções das carreiras, no tocante ao atendimento daqueles que comprovarem insuficiencia de fundos....o que não é verdade....pois somente quem atende os pobres são os defensores, e não os advogados públicos (procurador federal, advogado da união, procurador da fazenda nacional, procurador estadual)....

  • Comentário do Prof. Vítor Cruz (pontodosconcursos) para esta questão:

    Questão maldosa demais...
    Antes de comentá-la, peço que vocês leiam os art. 131 ao 135 da CF.
    Vamos lá:
    A Letra A poderia parecer correta de acordo com o art. 134, mas vejam questão fala: "assim como os membros das carreiras da Advocacia Pública". Ora, ela não quer apenas algo que se aplique à defensoria, mas algo que se aplique tanto à defensoria quanto à advocacia pública.
    Somente a defensoria é que defende os "necessitados" judicialmente.
    A Advocacia Pública é instituída para representar o Estado. No caso da AGU, para representar a União, judicial e extrajudicialmente.
    Letra B - Não temos previsão para "participação da OAB em todas as fases".
    Letra C - Inamovibilidade só os integrantes da defensoria possuem, e a estabilidade não será após 2 anos, e sim após 3 anos.
    Letra D - Não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.
    Letra E - Agora sim, o único que se aplica aos 2 e corretamente transcrito no art. 135 da CF.
    Gabarito: Letra E.

  • continuando...

    Para a letra D,

    Art. 133 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Para a letra E,

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • Para a letra A, essa é uma atribuição apenas da Defensoria Pública:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    A Advocacia Pública tem uma atribuição completamente diferente:

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    Para a letra B, não há previsão de participação da OAB nos concursos para a Advocacia Pública ou para a Defensoria Pública. Essa previsão existe apenas para os cargos da magistratura e do Ministério Público.

    Art. 131. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo [Da Advocacia Pública] ar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    Quanto à letra C, para a Defensoria Pública, eu tenho uma dúvida:

    Art. 133 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Não se fala que os defensores públicos têm direito à estabilidade, apenas a inamovibilidade. Eles de fato não possuem ou essa garantia está disposta em outro lugar?

    continua...

  • a) ERRADA - A ORIENTAÇÃO JURÍDICA e a DEFESA, em todos os graus, dos que comprovarem INSUFICIÊNCIA de RECURSOS incumbe apenas à DEFENSORIA PÚBLICA (art.134, caput, CF) . 
    A ADVOCACIA PÚBLICA tem a função de representar a União judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO JURÍDICO do Poder EXECUTIVO (art.131, caput, CF).

    b) ERRADA - Segundo a CF, a participação da OAB em todas as fases ocorre apenas no concurso para ingressar na Advocacia Pública e não no concurso para ingressar na Defensoria (art. 132, caput e 134, §1º, CF).
     
    c) ERRADA - Aos membros da Advocacia Pública e da Defensoria é garantida a ESTABILIDADE após TRÊS anos de efetivo exercício (art.132 e 41, CF e http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100773). Quanto à inamovibilidade, ela é garantia dos membros da Defensoria (art.134,§1º, CF).

    d) ERRADA - é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais tanto aos membros da Defensoria (art. 134, §1º, CF) quanto aos membros da Advocacia-Geral da União (art. 28, I, LC73/93).

    e) CORRETA - Os servidores integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria serão remunerados na forma do art 39, §4º, CF - subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 135, CF).

  • Alternativa B:

    ERRADA - Segundo a Constituição Federal, a exigência de participação da OAB em todas as fases ocorre apenas no concurso para ingresso na Advocacia Pública, mas não há menção a esta exigência de partcipação da OAB quando o texto constitucional se refere à Defensoria Pública (compare o art. 132, caput e 134, §1º, CF).

    Trata-se de uma questão pobre porque, além de cobrar um conhecimento de importância duvidável (comparação entre burocracias), o faz por mero "animus pegandi": na LC 80/94, o legislador fala sobre a participação da OAB nos concursos da Defensoria em pelo menos três ocasiões (art. 24, art. 69, art. 112). Penso que, para um concurso que recomenda a leitura de Bobbio e Focault na segunda fase, a primeira fase deveria revelar mais maturidade e menos traquinagem. 

    CF

    Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Alterado pela EC-000.019-1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

    Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

    § 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Gente, atenção. Apesar da questão pedir o texto constitucional, naão esqueçam que na Lei Complementar 80 há a exigência de participação da OAB nos concursos de ingresso. Abaixo os artigos da LC 80, tratando, respectivamente, no ingresso na DPU, DPDF e DPE´s.

    Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 

    Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.





  • a) Aplicável à Defensoria Pública:

    exercem atividade essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo aos integrantes das carreiras mencionadas a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos que comprovarem insuficiência de recursos.

    b)  Aplicável somente à ADV. PÚBLICA. (obs.: não encontra-se expresso na CF/88 a participação da OAB nos concursos da def.púb. ; todavia a LC.80/94 prevê a referida participação, então atenção ao enunciado).

    ingressarão na carreira em cargos de classe inicial, providos mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

    c) Embora a CF nada fale quanto ao período de tempo p/ estabilidade do Def. Púb. ele o faz para a ADV. Pública: "Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício"

    gozam das garantias de inamovibilidade e estabilidade após dois anos de efetivo exercício das funções respectivas.

    d) Os Def. Públicos, só poderão exercer a advocacia dentro das suas atribuições institucionais, vedada fora dessas.

    poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, nas hipóteses previstas na lei complementar que organizar a carreira.

    e) CORRETA: serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

  • Não possuem vitaliciedade, mas possuem estabilidade

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

       

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;   

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.     

     

    =========================================================================

     

    SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (ARTIGO 131 AO 132 §ÚNICO)
    SEÇÃO III - DA ADVOCACIA (ARTIGO 133 AO 133)

    SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA (ARTIGO 134 AO 135)

     

    ARTIGO 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.