SóProvas


ID
173365
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É imediatamente aplicável, podendo ter sua eficácia contida pela legislação, a norma constitucional segundo a qual

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

    Trata-se de típica norma de eficácia contida. A princípio, dá a impressão de que a liberdade nela reconhecida fica na dependência da lei que deverá estabelecer as qualificações profissionais. Contudo, a interpretação aceitável é aquela que afirma ser a liberdade profissional de aplicabilidade imediata. O legislador ordinário, não obstante, poderá estabelecer qualificações profissionais para o exercício da atividade escolhida. Em suma: a liberdade profissional está direta e imediatamente garantida; mas a lei poderá interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício; na ausência de lei restritiva, a liberdade ao exercício profissional é ampla, plena.

    O dispositivo em questão encontra-se no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • A alternativa "D" é o exemplo típico de norma constitucional de eficácia contida.

    A norma de eficácia contida tem "aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. p. 136).

    No caso do inciso XIII, do art. 5 da Constituição, é garantido "o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem esta aprovação não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito" (Idem, p. 137).

  • Gente, o erro da B é o fato de não ser por norma infraconstitucional? Qual é o erro da b? Eu concordo com o gabarito, mas entendo que a vedação à pena de morte é de efeitos imeatos, enquanto não materializado o fator de restrição (guerra declarada). Qual é, então, a classificação da eficácia desta norma? Obrigada.

  • Bom creio eu que quando o constituinte originário colocou que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. "nos termos da constituição" refere-se a guerra e não a pena de morte, ou seja, a pena de morte é proíbida, isso é de aplicablidade imediata, agora caso venha ocorrer uma guerra declarada nos termos da constituição ai sim, independentemente de legislação infra constitucional poderá haver a pena de morte.

  • Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional.

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
    - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
    - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
    - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
    - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. 

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
    - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
    - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
    - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
    - a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, mas NÃO INTEGRAL.Uma vez que, elas têm condições de produzir efeitos plenamente desde o momento do vigor da Constituição, porém, leis ordinárias posteriores podem limitar, conter, determinar diretrizes para a sua aplicação. Porém, enquanto estas leis ordinárias não forem criadas, as normas constitucionaisde eficácia contida produzem seus efeitos plenamente, sem limitações. Diferentemente do que ocorre com as normas de eficácia limitada que dependem da existência de uma lei ordinára posterior para produzir seus efeitos.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
     

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral


    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Essa pergunta foi horrorosa, só dá pra acertar porque a letra D é o exemplo mais comum

    a) CORRETO. Sinceramente, fiquei na dúvida. Porque a enunciação do princípio da legalidade é uma restrição óbvia do alcance da norma. Se não houvesse nenhuma lei, todos os particulares poderiam fazer o que quisessem. Portanto, isso, pra mim, é norma de eficácia contida.

    b) CORRETO. Respondendo aos colegas, qualquer norma constitucional que seja restringida por outra norma constitucional TAMBÉM é norma de eficácia contida.

    c) INCORRETO. Eficácia plena.

    d) CORRETO.

    e) INCORRETO. Eficácia plena.
  • Alexandre, eu vou discordar de ti cara. A questão fala de normas de eficácia contida, certo? Nas palavras de José Afonso da Silva, a gente tem eficácia contida quando a CF estabelece de forma expressa um direito ou garantia específico e permite sua posterior limitação. 

    No item "a", a gente tem a enunciação genérica do princípio da legalidade, e não uma previsão específica, de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba. O preceito não é específico, dirigido para um direito em particular, como o é, por exemplo, aquele do item "d", que expressa e especificamente se refere à liberdade de profissão. É dirigido, sim, ao ordenamento jurídico como um todo. Em quaisquer ramos do direito, em qualquer vertente da ciência jurídica, o particular só será obrigado a algo fazer, se houver lei naquele sentido. 

    No item "b" a diferença é mais sutil. Nas normas de eficácia contida, a CF prevê o direito e possibilita que, posteriormente, tal regramento seja limitado. A norma do item "b" é diferente: o preceito constitucional traz a norma e, ao mesmo tempo, a relativização, a limitação. O fator "tempo" faz toda a diferença, por isso que alguns doutrinadores consideram a expressão  "eficácia contida" errada, preferindo "eficácia contível", pois é algo a ser realizado no futuro, posteriormente, após os debates sociais e jurídicos necessários.

    Não adianta ficar procurando cabelo e casca de ovo. Isso só atrapalha e faz o concursando errar questões bobas como essa, que não tem absolutamente nenhuma pegadinha oculta ou defeito de redação. Suscitar a dúvida é diferente de suscitar a discussão.

    Bons estudos a todos!
  • A questão tem duas respostas corretas, de acordo com o livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado).

    Concordo que o gabarito oficial está correto, porém, a alternativa C também está, por conter conceito ético-jurídico consagrado, qual seja, " iminente perigo público".

    Os referidos autores, ao comentarem sobre normas de eficácia contida afirmam que as restrições decorrentes de tais tipos de normas poderão ser impostas "como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável de grau indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons constumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente, (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é o caso do art. 5º, incisos XXIV e XXV, que impõem restrições ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo)".
  • Aprendi a diferença entre as norma de eficácia plena, contida e limitada, por um exemplo de uma professora de Constitucional e nunca mais esqueci.
    Ela disse o seguinte:
    Quando você é solteiro pode fazer tudo o que quiser, tem eficácia plena, nada te limita,
    Quando arranja uma namorada já não poderá fazer tudo, terá sua eficácia contida,
    Quando casa ai a eficácia fica limitada, só pode sair com a mulher etc.
    Assim são as normas.
    As normas que tem aplicação logo de cara, sem nenhum trecho dizendo que precisará de uma lei ou que uma lei poderá vir limitando, são normas de eficácia plena.
    As normas que tem aplicação logo de cara mas que vem com trecho dizendo que uma lei fará isso ou aquilo são de eficácia contida, ou seja, enquanto tiver solteiro tudo bem, pode fazer tudo, depois que tiver namorada (uma lei) você será contido.
    Agora as normas de eficácia limitada são normas que não tem aplicação, precisam de uma lei para funcionarem. É marido que não sai sem a mulher.

    Valeu! Se alguém conseguir aprender assim, por este exemplo esdruxulo, tá tudo bem. O importante é passar no concurso.

  • Eu dei uma pesquisada pra saber qual a eficácia de cada norma e não encontrei. Refleti no seguinte aspecto: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. Desta forma, elas só podem ser plenas ou contidas. As normas de eficácia contida podem ser restringidas.

    Vê se vocês concordam comigo.

     a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Norma de Eficácia PLENA.  Art 5º II
    b) não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. Norma de Eficácia PLENA. Art 5º VLVII.  
    c) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Norma de eficácia PLENA.
    d) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.Norma de eficácia CONTIDA
    e) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. Norma de eficácia PLENA.  NNnORnOR

  • "As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados."  (Vicente Paulo - Aulas de Direito Constitucional - 8 ed - pg 59 - Impetus)
     
    Reforça o Cosntitucionalista José Afonso da Silva, in verbis, "são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;" (ibid)
  • Ademais, diferentemente das normas de eficácia contida, temos as normas de eficácia limitadano que tange à regulamentação, cujos efeitos essenciais não são produzidos com a simples entrada em vigor, uma vez que o legislador constituinte, por sua vez, não estabeleceu normatividade suficiente, deixando tal tarefa para o legislador ordinário.
  • É imediatamente aplicável, podendo ter sua eficácia contida pela legislação, a norma constitucional segundo a qual (...)

    Norma de eficácia contida_ (conforme os comentários) É aquela que o legistador infraconstitucional pode restringir a eficácia e aplicabilidade.

    É exatamente o que a questão está pedindo: dentre as alternativas, qual norma pode ser restringida pela legislação = RESPOSTA: D

    CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO: Conforme dispõe Pedro Lenza (17 ed. 2013, pg: 235) "a restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só atravez de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos".  

    Neste caso, as alternativas B, C, E, tratam-se de normas de eficácia contida pela própria constituição, conforme entendimento do mesmo doutrinador que dá outros exemplos de normas de eficácia contida.
  • Norma de eficácia contida ou restringível

    Abraços

  • D

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.

    O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve.

    A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA)