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ID
173371
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O jurista espanhol Antonio Perez Luño define os direitos fundamentais como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, igualdade e liberdade humanas, devendo obrigatoriamente ser reconhecidos no ordenamento jurídico positivo e por este garantidos, em âmbito internacional e nacional, gozando no ordenamento nacional de tutela reforçada em face dos poderes constituídos do Estado (Los derechos fundamentales. 5. ed. Madrid: Tecnos, 1993, p. 46-47, tradução livre). No ordenamento brasileiro, a tutela reforçada a que se refere o autor

Alternativas
Comentários
  • Na visão de Antonio-Enrique Pérez Luño os direitos fundamentais são aqueles direitos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, que, na maior parte dos casos, estão na norma constitucional, e que almejam gozar de tutela reforçada. Formam um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. Possuem um sentido mais preciso e estrito. Pois descrevem apenas o conjunto de direitos e liberdades jurídicas institucionalmente reconhecidas e garantidas pelo direito positivo. São direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja
    denominação responde a seu caráter básico ou fundamentador ao sistema jurídico positivo do Estado de Direito.

    fonte: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/rejane_soares_hote.pdf

  • Art. 60, § 4º da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • continuo confuso com essa questão.

    1º O que seria tutela reforçada?

    grato.

  • a letra e fala da impossibilidade de proposta de emenda a CF tendente a abolir os direitos fundamentais, porém é clausula petrea proposta tendente a abolir direitos individuais e nao todos direitos fundamentais. estranha esta resposta

  • CORRETO O GABARITO...
    Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica.
    Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.

  • Respondendo ao colega Douglas Aguiar:

     

    Tutela é o ato de cuidar, administrar ou proteger algo. No texto da questão, o jurista defende que os direitos fundamentais, dada sua importância no ordenamento jurídico de uma sociedade, devem ter uma tutela reforçada, ou seja, um cuidado reforçado quanto ao poder que o Estado tem de administrá-lo.

    Podemos reconhecer perfeitamente essa "tutela reforçada" na CF de 1988, pois no art. 60 o Poder Originário explicitamente limita materialmente o Poder Derivado quanto aos direitos e garantias individuais. Quando o artigo define que não pode haver emenda que tenda a abolí-los, é justamente uma forma de salvaguardá-lo.

  • Pra mim tá mais pra pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), porque, no meu modo de entender a situação, a impossibilidade de se abolir cláusulas pétreas é que decorre da tutela reforçada, e não o contrário, como afirma a questão, que inverte a causa e o efeito no meu ponto de vista. Já o contrato firmado pela constituinte implica na tutela reforçada dos direitos fundamentais, doutrinariamente considerados como supraconstitucionais. Salvo melhor juízo. 

  • Reforçada é a própria cláusula pétrea!

    Abraços

  • GABARITO: E

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES-