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Na visão de Antonio-Enrique Pérez Luño os direitos fundamentais são aqueles direitos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, que, na maior parte dos casos, estão na norma constitucional, e que almejam gozar de tutela reforçada. Formam um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. Possuem um sentido mais preciso e estrito. Pois descrevem apenas o conjunto de direitos e liberdades jurídicas institucionalmente reconhecidas e garantidas pelo direito positivo. São direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja
denominação responde a seu caráter básico ou fundamentador ao sistema jurídico positivo do Estado de Direito.
fonte: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/rejane_soares_hote.pdf
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Art. 60, § 4º da CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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continuo confuso com essa questão.
1º O que seria tutela reforçada?
grato.
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a letra e fala da impossibilidade de proposta de emenda a CF tendente a abolir os direitos fundamentais, porém é clausula petrea proposta tendente a abolir direitos individuais e nao todos direitos fundamentais. estranha esta resposta
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CORRETO O GABARITO...
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica.
Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
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Respondendo ao colega Douglas Aguiar:
Tutela é o ato de cuidar, administrar ou proteger algo. No texto da questão, o jurista defende que os direitos fundamentais, dada sua importância no ordenamento jurídico de uma sociedade, devem ter uma tutela reforçada, ou seja, um cuidado reforçado quanto ao poder que o Estado tem de administrá-lo.
Podemos reconhecer perfeitamente essa "tutela reforçada" na CF de 1988, pois no art. 60 o Poder Originário explicitamente limita materialmente o Poder Derivado quanto aos direitos e garantias individuais. Quando o artigo define que não pode haver emenda que tenda a abolí-los, é justamente uma forma de salvaguardá-lo.
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Pra mim tá mais pra pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), porque, no meu modo de entender a situação, a impossibilidade de se abolir cláusulas pétreas é que decorre da tutela reforçada, e não o contrário, como afirma a questão, que inverte a causa e o efeito no meu ponto de vista. Já o contrato firmado pela constituinte implica na tutela reforçada dos direitos fundamentais, doutrinariamente considerados como supraconstitucionais. Salvo melhor juízo.
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Reforçada é a própria cláusula pétrea!
Abraços
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GABARITO: E
Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES-