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ID
1733776
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 6ª Região
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Sigilo profissional é a manutenção de segredo para informação valiosa, restrito a um cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre a qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada informação em decorrência de sua atividade profissional. Ao violar um segredo, o profissional está sujeito a penas previstas em vários diplomas legais, tais como a Consolidação das Leis Trabalhistas, o Código Penal, entre outros. Não constitui quebra de sigilo profissional quando: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CF;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
    CLT. Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

    a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

  • Complementando...

     

     Não constitui quebra de sigilo profissional quando as informações são reveladas mediante determinação judicial. 

    Os demais itens, violam lindamente!

     

    bons estudos

  • Não constitui quebra de sigilo profissional quando As informações são reveladas mediante determinação judicial

  • Concordo plenamente.

    Porém a alternativa A está meio estranha...

     

    Se ele não sabia que era sigiloso, então agiu em culpa.

    E como não existe o art. 325 culposo ... fato atípico '-'

     

    Não deixa de estar certa.

  • Quando determinada pela justiça, não há a caracterização da quebra do sigilo profissional.

  • Não constitui quebra de sigilo profissional quando As informações são reveladas mediante determinação judicial

    GABARITO C.

  • A questão gira em torno da interpretação do art. 154 do CP. Prevê o dispositivo que:

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem;

    Todas as alternativas não apresentam justa causa para a violação do segredo profissional, exceto a hipótese apresentada na alternativa C, pois determinação judicial deve ser cumprida.

    GABARITO: LETRA C

        

  • Embora, pudesse até gerar dúvida entre um item ou outro, a única alternativa que obrigada judicialmente é a letra C, o que tira a possibilidade de marcar qualquer outra opção. Desrespeitar uma ordem judicial é fria, meus caros.

    A) A empresa não comunica formalmente aos seus profissionais quais informações são ou não estratégicas e sigilosas.

    B) As informações são reveladas perante o convívio familiar, com a esposa, filhos, parentes íntimos.

    C) As informações são reveladas mediante determinação judicial.

    D) As informações são reveladas durante almoços ou jantares com colegas de trabalho.

    E) As informações são reveladas após o profissional estar desligado da empresa

  • almoços ou jantares kkkkkkk

  • Nada a ver mano, se tem a conjunção vai usar ponto e vírgula pra quê, moço? Viajou