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ID
173380
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CF ART. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • Responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa-modalidade de responsabilidade civil subjetiva.Nesse caso à pessoa que sofreu o dano basta provar (o onus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado,provando,tambem,que existe nexo causal entre o dano e a omissão estatal.

    Essa modalidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros(por exemplos,deliquentes e multidões) ou de fenomenos da natureza(poe exmplo uma enchete ou um vendaval)- inclusive os que forem classificados como de força maior.Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro(não agente público,ou de evento da natureza,provar que a atuação normal,ordinaria,regular da Adiministração tera sido suficiente para o dano por ele sofrido.

    Autores:Marcos alexandrino e Vicente Paulo.

    DIREITO ADMIN ISTRATIVO DESCONPLICADO

  • Acredito que a responsabilidade objetiva decorre não somente da prática de atos ilícito. No caso de atos ilícitos, também há responsabildade obejetiva. Alguém sabe mais sobre o assunto?

  • A Administração pública responde objetivamente por atos lícitos e por atos ilícitos, bastando que desses atos haja a configuração de um dano ao particular.

    .

    Vale lembrar ainda que os atos ilicitos e lícitos encontram resposta nos seguintes princípios:

     Atos ilícitos: princípio da legalidade - administrador não pode atuar quando a lei proíba. Devendo atuar quando a lei EXPRESSAMENTE permitir;

     

    Atos lícitos: princípio da isonomia - igualdade jurisdicional, nesse caso.

     

    Bons estudos, galera!

  • Apenas uma questão quanto ao comentário da colega Haline:

    atos lícitos: encontram resposta no princípio da isonomia, ou da distribuição igualitária dos ônus e encargos a que estão sujeitos os administrados. Contudo, creio que tenha se confundido no que tange à 'igualdade jurisdicional', vez que a igualdade aqui não guarda nenhuma relação com a jurisdição.

    Conforme anteriormente dito, o Estado responde objetivamente, nos termos do art. 37, par. 6º, tanto pelos atos ilícitos quanto pelos lícitos.

    Exemplo de resp. do Estado por ato lícito: nivelamento de rua: ao fazer o nivelamento, algumas casas ficarão abaixo, outras acima do nível da rua. O nivelamento é ato lícito, mas irá causar prejuízo, respondendo o Estado objetivamente.
  • A Responsabilidade do Estado independe da licitude do ato. Seja lícito ou ilícito, responderá de forma OBJETIVA, tendo que idenizar o particular caso haja o FATO, DANO E O NEXO DE CAUSA. abração Galera
  • Em negrito, o erro da alternativa "c".

    c) objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por agentes estatais e subjetiva, quando ditos atos forem lícitos.

    O Estado, também, responde de forma objetiva nos casos em que os atos forem praticados sem vício de legalidade.
    Ou seja, não há que se falar em dolo ou culpa na responsabilização do Estado, embora, a culpa (lato sensu) será apreciada na ação de regressão para responsabilizar o agente público causador do dano.
  • SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO:


    ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária.

    Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.

    (AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 738.026/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 22/08/2007, p. 452)


  • Gostaria que alguém me esclarecesse como funciona a responsabilidade do ESTADO em relação às concessionárias de serviço... não compreendi ainda se a responsabilidade do estado é objetiva ou subjetiva, subsidiária ou não,... enfim, fiquei confusa...

  • Marta Hanser, respondendo a sua pergunta, a responsabilidade tanto das concessionárias de serviços públicos, ou de empresas estatais, ambas que prestem serviços públicos será objetiva, veja o § 6º do art. 37 da CR/88:

    "Art. 37 (…)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


  • Adota-se o risco administrativo

    Abraços