- Responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa-modalidade de responsabilidade civil subjetiva.Nesse caso à pessoa que sofreu o dano basta provar (o onus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado,provando,tambem,que existe nexo causal entre o dano e a omissão estatal.
Essa modalidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros(por exemplos,deliquentes e multidões) ou de fenomenos da natureza(poe exmplo uma enchete ou um vendaval)- inclusive os que forem classificados como de força maior.Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro(não agente público,ou de evento da natureza,provar que a atuação normal,ordinaria,regular da Adiministração tera sido suficiente para o dano por ele sofrido.
Autores:Marcos alexandrino e Vicente Paulo.
DIREITO ADMIN ISTRATIVO DESCONPLICADO
A Administração pública responde objetivamente por atos lícitos e por atos ilícitos, bastando que desses atos haja a configuração de um dano ao particular.
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Vale lembrar ainda que os atos ilicitos e lícitos encontram resposta nos seguintes princípios:
Atos ilícitos: princípio da legalidade - administrador não pode atuar quando a lei proíba. Devendo atuar quando a lei EXPRESSAMENTE permitir;
Atos lícitos: princípio da isonomia - igualdade jurisdicional, nesse caso.
Bons estudos, galera!
SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária.
Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.
(AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
3. Recurso especial provido.
(REsp 738.026/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 22/08/2007, p. 452)