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ID
173401
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público contratou, por meio de regular licitação, a execução de uma obra pública em terreno recentemente desapropriado para esta finalidade. Durante o início das fundações, a empresa contratada identificou focos de contaminação do solo na área. Este fato obriga a realização de trabalhos de descontaminação cujo custo eleva em demasia o preço da obra. Considerando que as partes não tinham conhecimento da contaminação e que, por razões de ordem técnica não poderiam sabê-lo antes, caberá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Acredito que a  fundamentação está no seguinte trecho da lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Resposta b)

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 18ª Ed.):

    Álea Econômica, é o risco econômico que o contratado corre gerando circunstância que provoque a mutabilidade do contrato, que é o direito do contratado à manutenção de equilíbrio econômico-financeiro.

    Álea economica: Teoria da Imprevisão

    É todo acontecimento externo ao contrato, estranho a vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilibrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

    Não seria justo obrigar a parte prejudicada a cumprir o seu encargo, sabendo-se que ela não teria firmado o contrato se tivesse previsto as alterações que o tornaram muito oneroso.

    lei 8666/93:

    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Todo contrato possui, inerentemente, um determinado risco econômico, denominado álea contratual ordinária. São somente fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais que podem ser alegados como causas justificadoras de inexecução e , mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilibrio excessivo da equação econômico-financeira original do contrato ou a impossibilidade de sua execução a contento.

    No referido caso, o que se nota é que houve força maior. Força maior é quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração ou do particular contratado, que, além disso, deve ser imprevisivel ou inevitavel.
    A ocorrência de força maior pode ensejar a revisão do contrato para o restabelecimento de sua equação econômico financeira original, sempre que não impossibilite sua execução, mas a torne excessivamente onerosa. Pode alternativamente acarretar a rescisão unilateral do contrato, pela administraçao, ou sua rescisão judcial ou amigavel
    Em qualquer caso, quando a rescisão se der sem culpa do contratado, esse deverá ser ressarcido dos prejuízos sofridos.


    ALTERNATVA B
  • Correta alternativa "B".

    No exemplo citado não se trata de força maior, mas de interferência imprevista, que Hely Lopes define como sendo ocorrência material não cogitada pelas partes na celebração do contrato mas que surge na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.

    Afirma o autor que as interferências imprevistas não se confundem com outras eventuais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da Administração), porque estas sobrevêm ao contrato, ao passo que aquelas o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade para o local, em circunstâncias comuns de trabalho.

    Conclui observando que as interferências imprevistas não são impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos, o que enseja a adequação dos preços e dos prazos à nova realidade encontrada in loco.