SóProvas


ID
173413
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 110 caput

    Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.

    Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)

    Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em três anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V.

  • A questão está relacionada ao art. 112, I CP c/c art. 161 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais),

    De acordo com o art. 161 da Lei 7.210/84, "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer injustificadamente a audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena." Ou seja, o réu na questão não apareceu na audiência admonitória (ou de advertência) e o juiz tornou sem efeito o Sursis que iria conceder. É onde entra o art. 112, I CP, primeira parte, que diz que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (Ministério Público). Como o réu não chegou nem a ter o benefício do Sursis, a prescrição começou a correr do dia em que transitou em julgado a senteça condenatória. 

    Bela questão da FCC, pena que eu não acertei...rs.

  • A letra "a" está correta, segundo o gabarito. Porém, ela contém um erro. A prescrição da pretensão executória só começa a contar a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa. Se o trânsito ocorrer apenas para o MP, a prescrição continua sendo da pretensão punitiva, pois o título executório da pena ainda não está formado.
  • Não me parece muito clara a resposta. Para mim, a redação está confusa!
    Sei que o não comparecimento do réu à audiência admonitória equivale à revogação da suspensão condicional da pena (art. 161, LEP) e, uma vez revogado benefício, a prescrição começa a correr (art. 112, I, CP). MAS, a assertiva fixa que "não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena...", sendo que o início de cumprimento da pena constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, V, CP).
    Se alguém tiver alguma explicação, agradeço.
  • Barbie, acredito que a dificuldade está residindo na compreensão do enunciado da questão, o qual diz que o Réu iria obter o benefício do SURSIS, contudo, não veio a recebê-lo, pelo simples fato de não ter comparecido à audiência admonitória. Logo, como ele teve o benefício do SURSIS negado, por força do artigo 112, I, do CP, é tranquilo visualizar que a prescrição começou a correr a partir deste momento, já que tal situação fática, se subsume com precisão ao disposto no citado dispositivo. Não há na questão menção sobre incício de cumprimento de pena por parte do réu, a qual é sim uma causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, V, do CP.

    Espero ter contribuído na compreensão da questão... Abraçoss 
  • Complementando apenas...

    A sursis começa a valer a partir da audiência de advertência (admonitória). Sabendo disso presumi-se que, se a pessoa faltar a esta audiência, a sursis nem começou.
  • A questão é de alto nível, mas essa jurisprudência explica bem:

      Localidade   Brasil Adicionar
      Autoridade   Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma  
      Título   HC 4553 / RJ  
      Data   24/06/1996  
      Ementa   PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. REINCIDENCIA. SURSIS. 1. NÃO REALIZADA A AUDIENCIA ADMONITORIA RELATIVA AO SURSIS, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, TEM-SE COMO NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA NEM INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONTANDO-SE ESSE A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATORIA E NÃO DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. 2. LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA, DE QUATRO ANOS, ULTRAPASSADO DA SENTENÇA CONDENATORIA ATE O MOMENTO. 3.RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NA SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, EVENTUAL REINCIDENCIA DESCONSIDERADA NÃO PODE SER REVELADA PARA EFEITO DO AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER OU REJEITAR A PRESCRIÇÃO RELATIVA A SEGUNDA CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS. 5. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARCIALMENTE PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES. Decisão POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO, PROCESSO 95/02754-6.
  • A revogação do sursis não se confunde com a sua cassação. Esta ocorre quando (i) o beneficiário não comparece à audiência admonitória (art. 161 da LEP) ou (ii) quando é provido o recurso da acusação que impede a execução do benefício.

    A diferença é importante, pois a revogação do sursis interrompe a PPE (art. 112, I), já a cassação não.

    Assim, como no caso não houve revogação, mas sim cassação, a PPE foi interrompida com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (1ª parte do inciso I do art. 112 do CP).

  • "...Assim, quando o sursis é concedido na sentença, mas o réu não é encontrado para iniciar o seu cumprimento (audiência admonitória), o juiz torna-o sem efeito, determinando a expedição do mandado de prisão. Nesse caso, não houve revogação, porque o período de prova não tinha começado, de tal modo que o termo inicial da prescrição será aquele do item anterior (data em que transita em julgado a sentença para a acusação)..." (Dir. Penal Esquematizado Estefam e Rios,2018, pág 1213)


    Então, na situação mostrada na questão, não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, pela ausência do réu e consequente expedição de mandado de prisão. E o termo inicial da prescrição da pretensão executória que vigerá será o anterior (trânsito em julgado para acusação), pois não ocorreu revogação do sursis (como o réu se ausenta ele nem chega a ser concedido).


    Gab.: A