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ID
173422
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes

Alternativas
Comentários
  • Os agentes detêm o dever de cuidado, e sua omissão é relevante, com causalidade normativa.

  • A omissão é um não fazer. O nada, nada produz. Por isso, em regra, a omissão seria algo irrelevante. Contudo, em virtude de previsão normativa, surge em determinados casos o dever de agir sob pena de sofrer a consequência penal.

    A omissão dos agentes estatais possui relevância em virtude de expressa disposição legal, tendo assim causalidade normativa.

    Fundamento legal: Art. 13, CP:

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O legislador estabeleceu um nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado, no §2.°, do art. 13, do Código Penal. A omissão, ensina Francisco de Assis Toledo, terá o mesmo valor penalístico da ação quando o omi­tente se colocar, por força de um dever jurídico (art. 13, § 2.°), na posição de garantidor da não-ocorrência do resultado. Não se trata, pois, como salienta Wessels, de um "não-fazer" passivo, mas da "não-execução de uma certa atividade juridicamente exigida" . Nessa linha, que é a mesma que temos sustentado, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer que emitimos, decidiu: "A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, con­sistente em não haver atuado o emitente, como devia e podia, para impedir o resultado". TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 114. Em síntese, nas situações de omissão penalmente relevante, previstas no §2.°, do art. 13, do Código Penal, a causalidade é normativa, e não fática.
    Atenção! Cumpre esclarecer que existem delitos que não exigem nexo de causalidade entre conduta e resultado, como é o caso dos crimes classificados como de mera conduta e formais. Nessas hipóteses, o crime se aperfeiçoa independentemente do resultado.  Na verdade, a teoria da causalidade naturalística somente se aplica aos crimes materiais. (http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=V4NFVyIon5vWhpfqkIuILKIDWvI_1hp6uefWqIr-kts~)
  • Gabarito: D. O caso trata de omissão penalmente relevante, de quem tinha o dever de agir e não agiu, conforme previsto no Código Penal, ou seja, na norma (causalidade normativa).
  • Trata-se de um caso clássico de crime omissivo impróprio, haja vista o dever legal dos agentes de impedir os presos.

  • Alexandre,

    Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

    Por exemplo, em um caso de um bebê que sai de perto de uma babá descuidada e acaba se afogando, ela não causou diretamente aquela morte, mas responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de cuidado. O nexo entre a morte e a sua conduta é legal/normativo.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da letra E? Isto é: qual a diferença entre causalidade normativa e causalidade fática-normativa?
  • Também fiquei com a mesma dúvida da colega acima:  qual é a diferença da causalidade  fática-normativa p/ a causalidade normativa??
    Alguém sabe???
  • Pelo que entendi, não se classifica como causalidade fática-normatica pois a conduta omissiva dos agentes não concorreu para o resultado, que se daria da mesma forma se eles não tivessem a OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA de AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.

     Assim, não fosse a obrigação legal, faticamente eles não poderiam ser responsabilizados pela omissão, por isso a causalidade é apenas normativa.

     

  • Praticados por omissão. O dispositivo legal prevê três situações em que a omissão é penalmente relevante: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a res­ ponsabilidade de impedir o resultado e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A situação descrita no enunciado retrata a alínea a, pois os agentes penitenciários tinham o dever legal de fazer cessar o ata­ que, já que os presos se encontravam sob responsabilidade do Estado. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão do dever de agir está umbilicalmente ligada ao resultado, logo, há nexo de causali­ dade. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada sur­ ge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Estamos diante de um nexo de não impedimento.    

  • Item “a”: não há exercício regular de direito, que compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.

    Itens “b” e “d”: aplica-se, no caso, a regra relativa à relevância da omissão, disposta no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Efetivamente, não há causalidade fática, mas há nexo normativo, pois os agentes públicos que efetuam a escolta dos presos e que os têm, portanto, sob seus cuidados, são legalmente obrigados ao cuidado, proteção e vigilância dos indivíduos que estão em custódia. Por isso, tinham o dever legal de evitar o resultado e respondem pela omissão diante da conduta perpetrada pelo agressor (lesão corporal ou homicídio).

    Item “c”: não se fala em criação do risco da ocorrência do resultado pelo Estado. O artigo 13, § 2º, alínea c, do Código Penal, determina que o dever de agir incumbe ao indivíduo que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Item “e”: a omissão é penalmente relevante em razão da causalidade normativa, conforme já comentado.


  • Teorias adotadas pelo CPB no que toca ao nexo causal (prof. Alexandre Salim):

    1: art. 13, caput --> teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    2: art. 13, p. 1º --> corrente A diz ser conditio TEMPERADA; corrente B diz causalidade adequada; corrente C diz imputação objetiva

    3: art. 13, p. 2º --> teoria normativa

  • .

    d) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 231 ):

     

    “Teoria adotada

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.” (Grifamos)

  • Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

  • GABARITO: D

     

     No caso em tela a omissão e penalmente relevante, pois os policiais tinham o dever legal de evitar o resultado. Trata-se, portanto, de crime omissivo impróprio. Vejamos o que diz o art. 13, §2° do CP: 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Nesse caso, a causalidade não e fática ( ou natural), eis que o policial não matou a vítima (não deu causa, do ponto de vista físico, a morte). Contudo, temos o que se chama de causalidade normativa, ou seja, o resultado e imputado ao policial não por ter dado causa faticamente ao resultado, mas por não ter impedido o resultado. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

     

     

  • Galera , 

     

    Vou dar exemplos para visualizarem melhor a diferença entre omissao NORMATIVA pura e a FÁTICA NORMATIVA. 

    Exemplo : Eu sou pai  e estou brincando com meu filho e acabo por arremessá- lo na piscina.. Caso , eu não faça nada e deixe ele morrer afogado  fica caracterizado uma omissão FÁTICA  NORMATIVA,   pois provoquei a situação concreta ( fático0ainda que sem dolo , contudo deixei de ajudá - lo dever legal ( normativo).

     

    Já para faciltar pegarei o exemplo já citado acima .

     

    Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

    Por exemplo, em um caso de um bebê que sai de perto de uma babá descuidada e acaba se afogando, ela não causou diretamente aquela morte, mas responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de cuidado. O nexo entre a morte e a sua conduta é legal/normativo.
     

     

  • O "CAVEIRA, FORÇA!" arrasou na resposta! 

  • Crimes omissivos (próprios) são formais; então, não dependem da causalidade naturalística

  • Omissão - Causalidade normativa (decorre da norma e não da causalidade física, pois "do nada, nada surge)." O agente não deu causa, fisicamente falando, no entanto, houve resultado naturalístico.

  • DOLO NORMATIVO é o agente na ação ou omissão sabe que está errado e deixa para ainda mais piorar a situação. É uma especie de dolo agravante, agente quer que aconteça, tem vontade de acontecer.

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio, pois os agentes penitenciários tinham por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância(art.13, parágrafo 2, alinha a,CP). Em crimes em que há omissões impróprias, a relação de causalidade é normativa, pois é lei que faz a ligação entre o não impedir e o resultado equiparando-o a causa.

  • Relevância da omissão 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores / Garante

    Omissão imprópria

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A omissão no Brasil adota a teoria Normativa ou Jurídica: Causalidade Normativa ou Jurídica: omissão é o não fazer o que é previsto em lei Causalidade Naturalistica: omissão é o não fazer. (acredito que aqui esteja esse "fático" da alternativa E)