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ID
173428
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na consideração de que o crime de falso se exaure no estelionato, responsabilizando-se o agente apenas por este crime, o princípio aplicado para o aparente conflito de normas é o da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • súmula 17, STJ.

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, que funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.

  • Princípio da Consunção   Também chamado de absorção, nele a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de um outro crime. Assim, quando um fato previsto numa norma é compreendido por outro, mais abrangente, como meio para o alcance desta, aplica-se somente essa: major absorbet minorem.   A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta. Ou seja, na absorção, o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime fim e, por isso mesmo, a norma que corresponde ao crime fim atrai e absorve a norma que define o crime meio. Exemplo: a aplicação da norma do artigo 155 afasta a do artigo 150.
  • A alternativa correta é a "b" por que o crime de falso forma o de estelionato, não sendo o fim do agente, mas apenas uma forma de manter a vítima em erro. Por exemplo, alguém que se apresente como funcionário da Ford e que leve o seu automóvel para um suposto recall quando na verdade está apenas utilizando o uniforme da Ford como embuste para locupletar ilícitamente. Neste caso, esse falso não era o objetivo do agente. Assim, aplica-se o princípio da consunção. Esse princípio versa sobre a absorção de um crime por outro quando o absorvido é parte do absorvente, como no caso em tela.
  • a) Princípio da subsidiariedade - princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 

    b) Correta 

    c) Princípio da Especialidade- estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. 

    d) Princípio da alternatividade - ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (ex.: art. 33, caput da Lei de Tóxicos – descreve 18 formas de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime). 

    Quando há nexo causal entre as condutas, o tipo misto é alternativo, respondendo o agente por um só crime. Todavia, quando não houver nexo causal, ou seja, quando cada conduta tiver um tipo autônomo, haverá tipo cumulativo e, portanto, mais de um crime.

    Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas. (Fernando Capez, 2012, p. 99-100) 

    e) Princípio da instrumentalidade das formas - Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

     

  • O crime que é meio resta absorvido

    Abraços

  • A Madame Min se equivocou ao trazer o conceito de Princípio da Subsidiariedade, no caso da questão, o assunto é conflito aparente de normas, o conceito que ela trouxe é o do Princípio que diz que o direito penal é medida de ultima ratio, um soldade de reserva, que só atua quando os outros ramos do direito tiverem falhado.

     

    Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae) (Aplicado no conflito aparente de normas)

     

    A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como parte da fase normal de execução de crimes mais grave.

    Assim, sendo cometido o fato mais amplo, duas normas incidirão, a que define o fato e a que descreve apenas parte dele. A norma primária, que descreve o ‘todo’, absorverá a menos ampla (a subsidiária), tendo em vista que, esta ‘cabe’ dentro da primeira.

    A norma primária não é especial, é mais ampla. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem.

  • - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • complicado, acabei de fazer uma questão que dizia que no caso do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a absorção do crime de dano ocorreria por força do princípio da subsdiariedade tácita...

    alguém pode me explicar em que diabos essa questão se diferencia???

    nos meus parcos conhecimentos, é consunção mesmo...

    tanto é que acertei essa questão

  • Letra b.

    Lembre-se: Sempre que um crime foi meio de execução para que outro crime seja praticado, estaremos diante da aplicação do princípio da CONSUNÇÃO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • SÚMULA 17 DO SJT, vinculada aos Fatos Impuníveis o qual é um elemento do princípio da consunção, juntamente com o crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    A referida súmula externa que o cara que falsifica assinatura de cheque para passa-lo para frente, responderá pelo estelionato em vez de falsificação, de acordo com o princípio da consunção.

  • GABARITO - B

    De acordo com o principio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica.

  • Gab. B

    Princípio da Consunção - Quando o crime grave é absolvido pelo crime mais grave, levando em consideração que para realizar um delito era necessário cometer outro.

    É aquele onde o FIM absolve o crime MEIO.

    Sê firme e corajoso...

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)