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Para o STF e STJ quanto à consumação do crime de roubo e furto adota-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que resta consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo desnecessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Assim, como o agente não tem a posse do objeto, o crime não se consumou, em razão da teoria adotada pelos tribunais superiores, podendo o defensor requerer a desclassificação do crime para a figura da tentativa.
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No crime de roubo, os Tribunais Superiores entendem que o crime se consuma no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça para o apoderamento do bem, bastando a mera inversão da posse, ainda que o bem não seja retirado completamente da esfera de vigilância da vítima. Assim, o crime é tido como formal, já que não requer a obtenção do resultado naturalístico para a consumação do tipo penal.
A corrente defendida pela Defensoria, contudo, vai em sentido contrário, exigindo que o agente consiga obter a livre disposição do bem, ainda que por breve período, para que o roubo seja consumado. Assim, o crime seria material e, se o agente não teve a posse mansa e pacífica do bem, o crime restaria apenas tentado.
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A alternativa correta é a letra "a".
O crime patrimonial de roubo é um crime comum (podem ser cometidos por qualquer pessoa); material (a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume); de forma livre (pode ser praticado de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método); comissivo (em regra são cometidos por intermédio de uma ação); instantâneo (sua consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo); de dano (se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tutelado); unisubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); plurissubsitentes (exige vários atos).
A sua consumação se dá quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.
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Gabarito A
Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).
Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).
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Existem quatro teorias que delimitam o momento consumativo do crime de furto:
1ª Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;
2ª Amotio ou apprehensio: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;
3ª Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;
4ª Ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.
O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print
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Perfeito o comentário do colega P.A !
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Prezados,
Gostaria de acrescentar que, no caso do latrocínio, ocorreria a consumação ainda que o sujeito ativo do crime não conseguisse obter o bem.
Nesse sentido, é a súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Bons estudos! Fé em Deus!
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As teorias da consumação do furto são aplicadas ao roubo
Abraços