SóProvas


ID
1734376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as normas básicas da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos processos licitatórios, julgue o próximo item.

É vedado o estabelecimento de margens de preferência nos processos de licitação, salvo nos casos de contratos para a aquisição de equipamentos de informática.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8666
    Art. 3 § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras

    bons estudos

  • Existe a margem de preferência  arrolado no art 3  §5 ao  §10 da lei 8666.

  • LEI 8666

    Art. 3 §5º

    Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 -  Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 104.  ALei no8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o .....................................................................

    § 2o ...........................................................................

    V -produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Cuidado que tem gente colando lei nova pra nos atualizar. 

  • Luiz... houve uma atualização no referido §5º do Art. 3:

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • o art. 3º, § 5º sofreu alteração em 2015, sendo agora escrito assim:

    Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de PREFERÊNCIA para:I- produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.II- bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
    OBS: o inc. II do art. 3º, § 5º também é um critério de desempate que foi incluído em 2015 no art. 3º, § 2º, V, Lei 8666/93.
  • Preferências:

    --> >>produtos manufaturados

    --->> serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
     

  • Complementando....

     

    (CESPE/TCE-RN/INSPETOR/TI/2015) Situação hipotética: Um edital de licitação estabeleceu margem de preferência para a contratação de serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Assertiva: Nesse caso, com base no que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, o referido edital deverá ser impugnado sob o argumento de ofensa à isonomia dos licitantes.  ERRADA

  • Não é apenas nesse caso. tem outros casos, seus bisonhos. 

  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)        (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)        (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)       (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

    I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.   

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)        (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)     

  • Vide Q595163 TCE RN 2015

    Margem de Prefência

    a) Margem Normal : para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.É extensível aos bens e serviços originários dos Estados-Partes do Mercosul.

    b) Margem Adicional: para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País

    A SOMA DAS MARGENS NORMAL E ADICIONAL NÃO PODE ULTRAPASSAR A 25%.

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 288 - TCU:

     

    "Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote. (Acórdão 1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)".

  • Não entendi por que a questão foi considerada errada. ๏̯͡๏﴿ 

     

    LEI 8.666 Artigo 3º, inciso I

    §1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

     

    LEI 8.248 Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação...

  •                                                                                        MARGEM DE PREFERÊNCIA


     NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, PODERÁ SER ESTABELECIDA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA:

        - PRODUTOS MANUFATURADOS,

        - SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM A NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS;
        - BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUE ATENDAM ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.  

     


    ART. 5º-A.  AS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Resumo super básico

    PREFERÊNCIA SUCESSIVA 
    País (BRAZIL) >> Brasileiras >> de Tecnologia >>Deficiente.

  • Resumindo, podem receber preferência adicional os produtos/serviços:

    - Manufaturados
    - serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
    - que sejam resultado de desenvolvimento e inovação produzidos no país

  • É vedado o estabelecimento de margens de preferência nos processos de licitação, salvo nos casos de contratos para a aquisição de equipamentos de informática.


    Errado. A questão mitiga a exceção.

    É vedado o estabelecimento de margens de preferência nos processos de licitação, salvo nos casos de:

    Art. 3 §5º

    Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.


  • em bom português, pra quem tá cansado de errar:

    - bem produzido a mão,  serviços nacionais e "jeitinho" brasileiro 

    - empresa que emprega deficiente. 

    leia-se jeitinho como  a tecnica e norma. 

     

    portanto o erro da questão encontra-se em dizer que é vedado estabelecer margens de diferenças e errado porque a 8666 não preve margem de preferencia para informática.

  • A própria lei estabelece margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

  • Gab E

    @Bruno Leo, cuidado isso ai não é preferência, mas critério de desempate.

    Preferência é: MANUFATURADOS ou SERVIÇOS NACIONAIS. MICROEMPRESAS ou EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • GAB E

    Vejamos:

    Art. 3 § 5º Nos processos de licitação previstos no caput,poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras