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O servidor permanecerá sendo segurado do RPPS, e não mudará para o RGPS.
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Não está classificada errada essa questão? Não seria Direito Previdenciário?
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Aguardando o comentário de Renato!!
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Aguardando o comentário de Renato!!
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aguardando comentário do Renato!
rsrsrs
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"O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual. No entanto, essa regra não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; "caput" e inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e inciso IV do art. 4º e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010."
http://www.reconconsultoria.com.br/consultoria_empresarial_mostra_artigos.php?idartigo=11
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Lei 9717 /98
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
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O fator de o servidor representar um conselho deliberativo não o torna segurado contribuinte individual do RGPS. Esse por sua vez continuará sendo amparado pelo RPPS, na condição de Segurado Obrgatório.
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Cadê vc, Renato?:
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Gabarito: Errado
ATENÇÃO: essa prova foi aplicada para o cargo de contador e exigiu o conhecimento da Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, dentro do seguinte tópico do edital: "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA ÀS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS".
IN RFB nº 971, de 2009.
Art. 9º. § 3º - O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar:
I - conselho; ou
II - órgão deliberativo.
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Pessoal, me desculpem a ignorância. É que direito previdenciário nunca foi o meu forte. Mas até onde sei, de modo geral, um servidor público por ser servidor público sempre estará enquadrado no regime próprio de previdência social, não havendo exceções que lhe permitam estar inscrito em outro regime ao mesmo tempo, ou seja, regime previdenciário próprio e regime previdenciário geral. Estaria vedado ao servidor participar de ambos concomitantemente. Conceito este que bate de frente com o que foi proposto na questão.
Já quem está incrito no regime geral de previdência social (obviamente um não-servidor), poderá estar inscrito em "diversas modalidades". O basicão não seria isso?
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Rato Concurseiro, seu raciocínio foi bom mas, de fato, pode um servidor público contribuir para mais de um regime de previdência, vejamos:
A cumulação remunerada de cargos e empregos públicos é permitida apenas para casos excepcionais. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Portanto, a acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
Na legislação previdenciária (art. 10, § 2.º, do Decreto 3048/99), autoriza-se que os servidores, caso exerçam atividade remunerada, terão direito a uma segunda aposentadoria pelo INSS, pois contribuem no regime geral e exercem atividade remunerada. Antes, porém, deve-se verificar – como dito antes – se há vedação para isso.
É preciso ficar atento que o servidor público não deve pagar a contribuição previdenciária como segurado facultativo. A norma proíbe de forma taxativa. Nem pode escolher por plano simplificado de previdência ou mesmo ser microempreendedor. As exceções são quando na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Até a próxima.
Fonte: http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/servidor-publico-pode-contribuir-para-o-inss/
O melhor exemplo disso é o caso do Juiz de Direito que dá aulas em Instituição Privada de Ensino superior. Nesse caso ele contribuirá para ambos os regimes (próprio e geral).
Abraços e bons estudos
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Lei n.º 8.212/1991
ART.13
§ 2.º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Font: Alfacon
São assim as veredas de todo aquele que usa de cobiça: ela põe a perder a alma dos que a possuem.
tem gente fazendo arrodeio la pelos os EUA