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ID
1734412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária básica aplicada à administração pública, julgue o item que se segue.

Se o valor do imposto retido na fonte de determinada empresa pública for superior ao imposto devido do período, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se ao instituto da compensação tributária.

  • A compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exeqüíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária. Encontra previsão no art. 170 e 171 do CTN.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    O valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

    Fonte: http://www.actualbrasil.com.br/glossario

  • CTN


    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 


  • mas em nenhum momento falou da lei a assertiva...

  • A expressão "valor do imposto retido na fonte de determinada empresa pública" não deixa muito claro em que posição a empresa pública está: se na condição de retentora  ou de quem sofre a retenção. Em se tratando da primeira hipótese, a assertiva estaria ERRADA, já que não se pode compensar débito próprio com imposto indevidamente retido de terceiros. De qq forma, a leitura parece tender mesmo à segunda hipótese (empresa na condição de quem sofre a retenção). 

     

  • Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

    LEI Nº 8.541. Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

    § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

  •                                                                                                                                                                            Gabarito: CORRETO

     

    Súmula. 461/ STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

     

    Boa SorTE

  • IN 1234

    Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

     (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

    V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.

      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

  • TÓPICO ESPECÍFICO DO EDITAL

     4.1 Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009. 4.2 Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012. 4.3 Lei Complementar nº 116/2003. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8541/1992 (ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

     

    § 1° O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.

     

    § 2° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:

     

    c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

     

    § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

  • Acredito que a questão não se refira ao instituto da compensação tributária porque o mesmo só é válido quando se trata de compensar saldos devedores de tributos já vencidos.

  • sobre o tema: COMENTÁRIO DO COLEGUINHA QC NA Q581716

    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

    No CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido. (Fonte: Ricardo Alexandre.) 

  • As regras da compensação civil se aplicam à compensação tributária?

    O instituto da compensação está previsto no CC, senão vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Da mesma forma, a compensação Tributária é instrumento pelo qual se equilibra crédito e débito tributário compensando obrigações exequíveis. Pode ocorrer pela totalidade do valor ou na parcialidade, extinguindo ou abatendo a prestação tributária, encontrando previsão no art. 170 e 171 do CTN:

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

     

     

    Assim, o valor pago a maior pode ser compensado, nos termos do art. 170 do CTN, diante da existência de previsão legal do ente tributante, mas pode ser, também, restituído, nos termos do art. 165 do CTN.

    O primeiro aspecto que requer atenção é que: PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária, é necessária LEI AUTORIZATIVA, não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação (razão porque, já por esse motivo, as regras da compensação civil NÃO PODEM ser transplantadas “pura e simplesmente” para o âmbito tributário).

    Mas as diferenças não param por ai: também não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL, em pelo menos, 03 aspectos:

    1º DIFERENÇA: Na compensação civil: sendo hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC). Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação, no caso de pagamento parcial, se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008. (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). Para reforçar a diferença, o STJ editou a súmula 464, senão vejamos: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: 2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO. Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

    No caso de o crédito do particular ser vincendo (devido pela Fazenda Pública), é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação (deságio). Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento (§ único do art. 170 CTN).

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    3ª DIFERENÇA: por fim, nos termos do CC, não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas (Art. 375). Já em relação ao direito tributário, a compensação não é uma alternativa colocada à disposição das partes, mas um PODER-DEVER do FISCO. Nesse sentido: Decreto 2.138/97: Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

    Art. 6°(...)  § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

    § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°.

    § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE ed 2019, pg 535-540)