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ID
173452
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para prolação de sentença condenatória o juiz formará sua convicção, de acordo com o teor de nova regra processual penal trazida pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, segundo

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • CORRETO O GABARITO...
    E quais são essas ressalvas, em que se permite ao Juiz formar seu convencimento com base em provas colhidas no curso da investigação preliminar, muitas vezes sem a observância do princípio do contraditório?
    São as provas cautelares – aí incluídas, dentre outras, as interceptações telefônicas, cuja colheita, por razões óbvias, não se compatibiliza com o princípio do contraditório em seu viés participativo, mas está expressamente ressalvada e portanto possibilitada pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, não havendo porque se questionar a validade como prova da conversa interceptada, apta, portanto, a formar o convencimento do Juiz, ainda que isoladamente considerada;
    as provas não repetíveis – aí incluídos os exames de corpo de delito ordenados durante a investigação, quando os vestígios documentados desaparecerem com o decurso do tempo, de sorte a não permitir que se possa pensar em repetir o exame.

  • E) CERTA - Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Alguem sabe informar quais os erros da alternativa A, e se o erro da C é só que está incompleta???
  • O artigo analisa a Lei nº. 11.719/2008 que modificou vários dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libellimutatio libelli e aos procedimentos. Por estas novas disposições, acrescentou-se uma nova forma de citação (citação por hora certa), além da modificação substancial dos procedimentos ordinário e sumário, privilegiando uma resposta preliminar e permitindo o julgamento antecipado do processo. 
    "No entanto, uma ressalva se impõe: a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu. "

    LEI Nº. 11.719/08
    A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, traz alterações substanciais ao Código de Processo Penal, as quais têm por escopo homenagear os princípios da celeridade e, por conseqüência, da duração razoável do processo, bem como do contraditório e da ampla defesa aos procedimentos contemplados no diploma. A nova legislação abarca, em especial, os procedimentos, aspectos relacionados à defesa do réu e não se esquece de pontos relativos ao defensor e à vítima, como veremos a seguir. Para tanto, revoga diversos dispositivos e altera a redação de outros, acrescentando, ainda, um artigo ao CPP.
    Nos estudos com os livros de Nestor Távora pude perceber que o pensamento inicial da mudança foi realmente de dar uma maior abrangência ao princípio da ampla defesaentretanto, assim como entende Nestor, eu concordo com a possibilidade de um verdadeiro prejuízo ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESAuma vez que passou a ser admitida a CITAÇÃO FICTA do acusado (ou seja, não se tem uma concretude sobre a ciência do réu acerca do processo em que esta sendo demandado). 
    No meu ponto de vista (e acho que deva ser o da FCC também, pois assim entendi a questão), "DAR ALGUÉM POR CITADO" não colabora com a ampla defesa e contraditório, muito pelo contrário, configura uma restrição ao direito de defesa!

    Espero ter ajudado.

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Elementos informativos são produzidos sem contraditório e ampla defesa, ao contrário das provas

    Abraços

  • O Brasil adotou o sistema da livre apreciação da prova, ou do livre convencimento fundamentado em provas, conforme se extrai do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Percebam, assim, que a letra E traz a redação praticamente literal do art. 155 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • LETRA E

    A questão faz alusão aos elementos migratórios do processo penal: são as provas produzidas no âmbito do inquérito policial e que poderão servir de base para o decreto condenatória, são elas: as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  •  O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos de convicção obtidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Esta é a definição contida no art. 155 do CPP

  • Alguém sabe o erro da alternativa "A"?

  • marquei A, achando que poderia ser também a letra C e E. é punk esses tipos de questões