SóProvas


ID
173473
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta Letra D

    Para responder essa questão é preciso ficar atento à definição de capacidade de direito.

    Capacidade de direito : todos tem. Basta nascer com vida. É a chamada capacidade de gozo.

    Capacidade de fato : esta sim depende, para ser exercida plenamente, de alguns fatores como discernimento, idade... É a chamada capacidade de exercício. Nem todos tem, mas para se ter a capacidade de fato é pressuposto que se tenha a capacidade de direito.

    Letra a :errada :  Primeira parte da assertiva está correta, mas a a segunda parte está errada pois a capacidade de direito plena existe para todos que nascem com vida.

    Letra B errada : a capacidade de direito se prova apenas com o nascimento com vida, não importa que tenha morrido minutos depois. Diferentemente de outros países, no Brasil vale o nascimento com vida, resguardado os direitos do nascituro.

    Letra C errada : pessoa jurídica e nascimento com vida ???????????

    Letra D correta : registro civil é declaratório e registro civil de PJ é constitutivo.

    Letra E : errada : o enunciado da questão fala sobre capacidade de direito e esta não pode ser retirada do maior de 18 por interdição, pois mesmo os absolutamente incapazes a possuem. O certo  é que a capacidade de fato pode ser suspensa por interdição.

  • quanto a letra E, impende ressaltar tratar-se de CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO

  • Silvana, uma pequena correção quanto ao seu comentário:

    Asserativa A esta errada pelos seguintes motivos:

    Observe que a capacidade plena segundo Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolzen entre outros doutrinadores, nada mais é que:

    A capacidade de fato( é o direito que a pessoa tem de exercer, por si só, os atos da vida civil) + capacidade de direito( todos possuem desde o nascimento com vida)= Capacidade Plena

    Logo, para a questão não se pode considerar que essa capacidade plena seja atingida aos 18 anos para todos, pois, existem os casos em que ela é afastada, mesmo para os maiores de 18 anos, como por exemplo os privados de dicernimento por enfermidade ou deficiência mental, os prodigos quanto a administração de seus bens...entre outros casos elencados pelo CC/02.
     

  • Pessoal, não confundir o registro de Pessoa Jurídica com a do Empresário. O registro de PJ faz ato constitutivo e o registro do Empresário (aquele que exerce a atividade empresa) no Registro Público de Empresas Mercantis que fica a cargo das Juntas Comerciais, faz um ato meramente declaratório. O empresário, mesmo possuindo CNPJ, não passa a ser uma pessoa jurídica.

    Cuidado com Civil e Comercial (Empresarial).

  • Meu singelo comentário, porém objetivo: (A) Errada: NÃO é somente aos 18 anos. Ocorre também por EMANCIPAÇÃO.

  • A alternativa "a" está errada porque não é capacidade de direito, e sim a Capacidade de Fato que se adquire aos 18 anos. A capacidade de direito todos têm, desde a concepção:

    "Art. 1º, CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito).

    Art 2º. A PERSONALIDADE começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção (capacidade de direito)."

    Ao adquirir a capacidade de fato, ou aos 18 anos ou por emancipação, acrescentando-a à capacidade de direito que possui desde a concepção, a pessoa passa a ter Capacidade Plena.

  • Alternativa D: art. 45 do CC.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • CAPACIDADE JURIDICA

     
    -Fundamentalmente, no direito, a capacidade desdobra-se em c. de fato e de direito:

        a) de direito
    Segundo Orlando Gomes, confunde-se com o próprio conceito de personalidade, ou seja, é a capacidade jurídica genericamente reconhecida a qualquer pessoa.


        b) de fato

    Capacidade de, pessoalmente, exercer atos da vida civil. É a chamada capacidade de exercício, sendo que nem toda pessoa tem. Ex.: criança de 3 anos.
    - Capacidade plena = capacidade de fato + capacidade de direito
    - Não confunda capacidade e legitimidade. A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa está impedida por lei de praticar determinado ato. Falta de legitimidade é impedimento específico. Ex.: irmão de 19 anos não pode casar com a irmã de 18.
    - Incapacidade: A falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil que pode ser absoluta (art. 3º do CC) ou relativa (art. 4º do CC).

    Pablo Stolze
     
  • A) INCORRETA.
    O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz (CORRETO), ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos (INCORRETO.)
    Primeiramente, a expressão "capacidade de direito plena" está errada. Capacidade plena = capacidade de direito + capacidade de fato.
    A capacidade de direito é o potencial inerente a toda pessoa para o exercício dos atos da vida civil. É o mero potencial que todos, sem exceção, possuímos, desde o nascimento.
    Art. 1º, CC: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civi".

    B) INCORRETA.
    Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.
    O registro civil de nascimento da pessoa natural é eminentemente declaratório da condição de pessoa, uma vez que esta foi adquirida no instante do nascimento com vida.

    C) INCORRETA.
    Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 
    A alternativa refere-se, na verdade, à personalidade das pessoas naturais, conforme a literalidade do art. 2º do CC: "A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

    D) CORRETA.
    O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.
    Quanto às pessoas naturais, já comentamos na letra "b".
    Quanto às pessoas jurídicas, o registro é o ato que dá início à personalidade jurídica, pelo menos das de Direito Privado. Em relação às de Direito Público, como regra, são criadas por lei. Assim, para que uma sociedade se torne pessoa jurídica, será necessário inscrever seu contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, dependendo de se tratar de sociedades simples ou empresárias. O mesmo acontece com as associações e fundações privadas. Antes do registro não passará de mera "sociedade de fato" ou "sociedade não personificada".
    Ainda, vejamos o art. 45, do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    E) INCORRETA.
    Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.  
    A capacidade de direito NUNCA pode ser afastada, a não ser pela morte. Ela se dá com o nascimento com vida e todos, sem exceção, a possuímos.
    A capacidade que é afastada medianta ação de interdição é a de fato, que é o poder efetivo que nos capacita para a prática plena de atos da vida civil.
  • A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

    a) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.
    Errada: A capacidade de direito plena, ou capacidade de fato, se dá para para os maiores de 18 anos, mas nem todos eles.

    b) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.
     Errada: A capacidade de direito das pessoas físicas dá-se com o nascimento com vida, mas há a exigência do registro dos nascidos (CC Art. 9º). Ao que nasce vivo e morre após o parto, remete-se ás regras da lei de registros públcos, Art. 53, §2º (havendo nascimento com vida, tendo a criança morrido logo após o parto, far-se-á dois registros: o de nascimento, e o de óbito).

    c) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Errada: Com "a inscrinção do respectivo ato constitutivo no respectivo registro..." Art. 45.

    d) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.
    Certa: Conforme enunciado.

    e) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.
    Errada: A capacidade de fato, pode ser afastada com a interdição do maior de 18 anos a de direito não. É tão certo, que este goza de direitos, como a representação se decretada a incapacidade de fato.

    Resposta irrecorrível: Letra D

    Pedro Torres

     

  • Gente, atenção! Tem muita gente fazendo confusão com a assertiva A.

    Ela está errada porque a "capacidade de direito plena" ocorre, para as pessoas naturais, com o nascimento com vida. A meu ver, a questão tenta confundir o que chamou de "capacidade de direito plena" (que seria, no meu entendimento, a capacidade de direito, que também é chamada capacidade jurídica ou de gozo) com "capacidade civil plena".

    A capacidade civil plena, esta sim, representa a reunião de capacidade de direito + capacidade de fato.

    Enquanto a capacidade de direito  é a capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações (e, repita-se, toda pessoa a possui), a capacidade de exercício está relacionada ao poder de praticar pessoalmente os atos da vida civil (aqui residem o absolutamente e o relativamente incapaz).
  • Complementando as respostas dos colegas...

    Sobre o registro civil, entendo interessante destacar os artigos 9º e 10 do CC/02, pois a FCC já os cobrou em diversas provas, fazendo confusão entre o que precisar REGISTRAR e o que recisa AVERBAR em registro público.

    Assim, transcrevo os artigos em comento. Vale a pena memorizá-los.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
  • gente, estou vendo que gira muita dúvida sobre a letra A que está erradíssima. Capacidade Plena acontece com o nascimento com vida, por outro lado, a capacidade de FATO, de EXERCÍCIO ou de AÇÃO acontece aos 18 anos (salvo exceções de emancipação).
    Pronto, questão errada. Passa a régua.
  • Salientando a diferença da natureza dos registros das pessoas natural e jurídica o Prof. Pablo Stolze utiliza o seguinte trocadilho:

    "A pessoa natural registra-se porque nasce e a pessoa jurídica nasce porque se registra" (Novo Curso de Direito Civil, Volume I, 13ª Ed, pág. 166).
  • Pessoal,

    Ao meu ver o gabarito desta questão está totalmente errado, pelos seguintes fundamentos:

    Letra A: esta opção está correta, uma vez que existe distinção entre capacidade de direito (gozo) e capacidade de fato (exercício). Ora, a primeira capacidade todas pessoas possuem ao adquirirem personalidade (com o nascimento), e é essa capacidade específica a que o art. 1º, CC se refere; no entanto, a melhor doutrina entende que a segunda capacidade - a de fato - nem todas pessoas têm. Sendo assim, a capacidade civil plena seria a somatização dessas duas capacidades, o que efetivamente ocorre aos 18 anos de idade.

    Letra D: está errada, uma vez que o instituto trazido pela alternativa diz respeito ao início da PERSONALIDADE ("nascimento" da pessoa natural e da pessoa jurídica), e não da capacidade como prenuncia a questão.

    Sendo assim, entendo que a opção correta é a letra A.

    Júlio Tedesco 
  • a) F - É a capacidade civil plena que ocorre somente aos 18 anos. A capacidade de direito começa do nascimento com vida visto que é igual a personalidade.
    b) F - Capacidade de Direito = Personalidade (começa do nascimento com vida)
    c) F - Está se referindo a pessoa física
    d) V
    e) F - O que pode ser afastada é a capacidade de fato (exercício) e não a capacidade de direito.
  • NÃO CONFUNDAM OS CONCEITOS!

    Não existe capacidade de direito plena ou não, toda pessoa é capaz de direitos e obrigações (art 1º, CC). É uma aptidão genérica, e o termo "plena" não se aplica a ele. Não existem tipos diferentes de capacidade de direito

    Agora A CAPACIDADE CIVIL sim pode ser plena ou não, e para ser plena, deve se ter além da capacidade de direito a capacidade de fato. O absolutamente incapaz TEM CAPACIDADE DE DIREITO, ele é sujeito de direito. A única diferença é que não pode exercer os atos pessoalmente, sem representação, por não ter capacidade de fato.

    capacidade civil plena = CAPACIDADE DE DIREITO +  CAPACIDADE DE FATO (como já dito por outros aqui)
  • E as pessoas jurídicas de direito público, que têm a sua criação com a Lei, não são consideradas? Essa questão deveria ser anulada!
  • Olá amigos concurseiros,
    acho que a alternativa que mais gera dúvida é a A) na sua segunda parte,  senão vejamos:
    a) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.

    Na minha opinião, vejo sob o prisma de que a Capacidade de direito plena (capacidade de direito/gozo + capacidade de fato/exercício) NÃO ocorre SOMENTE para quem completa 18) anos, e sim também nos caso de emancipação, seja ela legal (colação de grau em nível superior, ingresso no serviço público, casamento...), judicial (a requerimento do interessado ouvido o tutor, dependendo de homologação do juiz) e voluntário (por outorga dos pais ao menor com 16 anos completos), ou seja, resta cristalino que em várias outras situações o menor de 18 anos poderá atingir a capacidade plena.

    RESUMINDO: atingir 18 anos de idade é uma das formas de se atingir a capacidade plena, mas não a ÚNICA.

    Contudo o outro raciocinio dos colegas também é plenamente plausível, mas acredito que o induzimento de erro da questão trilhou esse caminho. 

    Abraços, Deus abençoe, 
    e bons estudos. RUMO A APROVAÇÃO!!!
  • Concordo plenamente com o colega Allan . Também acho que a questão foi por esse caminho . Parabéns 
  • Muita gente explicando de forma errada a letra A. O pior é que o pessoal tem marcado como "ruim" quem explicou de forma correta.
    O colega GIAN foi bem objetivo. Jamais se pode considerar CAPACIDADE PLENA como sinônimo de CAPACIDADE DE DIREITO/GOZO ou de CAPACIDADE DE FATO/EXERCÍCIO/ AÇÃO.

    "INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA: as pessoas que possuem os dois tipos de capacidade (de direito/gozo e de fato/exercício) têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato ou de exercício são chamados incapazes, sendo portadores de uma “deficiência jurídica”. Justamente por existir tal deficiência é que os incapazes precisam ser representados ou assistidos.

    CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA

    Quando a pessoa não possui capacidade de fato ou de exercício e, conseqüentemente, a capacidade civil plena, ela é considerada incapaz."

    Ponto dos concursos.

     "O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos."
    Esse é o erro da questão, pois caso o menor tenha 16 completos, em alguns casos (Art. 5º Par. Único CC/02) também poderá adquirir sua capacidade de fato/exercício/ ação e como consequência, a capacidade plena.
  • Todos gozam direito, nem todos se exercitam de fato. 

    Decorei assim, espero que ajude. :p 
  • questão está desatualizada hj a A estaria correta.

  • Marcelo, a questão A continua errada.

    A pessoa tem capacidade de direito ao nascer com vida, e terá capacidade de fato/exercício após a maioridade ou emancipação.

  • A Renata arrasou!