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Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
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Só complementando o excelente comentário da colega abaixo, aos que tenham dúvidas, "momento da abertura da sucessão = momento da morte do autor da herança (de cujus)"
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GABARITO A
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Em relação a letra C, cabe ressaltar que o erro da questão está na expressão "sucessão legítima" quando o certo seria "Sucessão testamentária".
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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A letra C também está errada porque quem deve estar viva é a pessoa que conceberá a çrianca e não o testador.
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GABARITO LETRA A
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Em tese, os ainda não concebidos estão fora
Abraços
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No momento da morte do de cujus? (letra a)
não é!
É no momento da abertura da sucessão. art. 1798
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Na letra D o erro está no prazo que é de 5 anos (art 1801, III, CC)
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O erro da letra E, é que são nulas e não anuláveis (art 1802,CC)
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Resposta :Letra A
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (=OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS)