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ID
173482
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

    Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

  • Só complementando o excelente comentário da colega abaixo, aos que tenham dúvidas, "momento da abertura da sucessão = momento da morte do autor da herança (de cujus)"

  • GABARITO A
  • Em relação a letra C, cabe ressaltar que o erro da questão está na expressão "sucessão legítima" quando o certo seria "Sucessão testamentária".

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.


  • A letra C também está errada porque quem deve estar viva é a pessoa que conceberá a çrianca e não o testador.

  • GABARITO LETRA A

     

  • Em tese, os ainda não concebidos estão fora

    Abraços

  • No momento da morte do de cujus? (letra a)

    não é!

    É no momento da abertura da sucessão. art. 1798

  • Na letra D o erro está no prazo que é de 5 anos (art 1801, III, CC)

  • O erro da letra E, é que são nulas e não anuláveis (art 1802,CC)

  • Resposta :Letra A

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. (=OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA MORTE DO DE CUJUS)