A)   Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
        I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        II - gratificação natalina;
        III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
        V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
        VI - adicional noturno;
        VII - adicional de férias;
        VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
        IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)