Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
A- Incorreta. Essa é a regra, mas há exceção, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.”
B- Incorreta. Há hipóteses de sigilo em que não ocorrerá a divulgação dos atos administrativos. É o que podemos extrair do teor do art. 2º, Parágrafo Único, V da lei 9.784/99: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”
C- Incorreta. Segundo o art. 13 da lei 9.784/99: “Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo.”
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 18, III da lei 9.784/99: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
E- Incorreta. A regra é exatamente o contrário, não se exigindo o reconhecimento de firma, exceto nas situações em que existe dúvida de autenticidade. Vejamos o art. 22, § 2 da lei 9.784/99: “Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.”
GABARITO DA MONITORA: “D”