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ID
173488
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito das Obrigações,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C

     

    letra c : correta : conforme o artigo. Atenção pois a assertiva fala que em regra, pois no caso de exceções pessoais o julgamento favorável não entra na regra.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    letra d errada: é o contrário

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores

    letra e errada : o responsável vai pagar pelas perdas e danos sozinho. Os demais devedores pagarão o equivalente, mas as perdas e danos apenas pagará o culpado. O mesmo vale para os juros. Os demais devedores pagarão, mas o culpado pela mora deverá ressarcir os demais pela sua culpa.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • complementando os comentários..

    letra a errada : a letra da lei diz que a solidariedade não se presume, podendo ser resultante da lei ou da vontade das partes e não exclusivamente da vontade das partes.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    letra B errada Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passina é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...

    ativa (credor morreu ) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)

    passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...)  Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos plos demais devedores como um só devedor.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • a) a solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
    Errado. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    b) se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
    Errado. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    c) enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes.
    Certo. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    d) o credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da obrigação solidária.
    Errado. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    e) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mais perdas e danos.
    Errado. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Detalhe da letra B: salvo se a obrigação for INDIVISÍVEL (conforme art. 276 do CC).

  • Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.

    Abraços

  • ATENÇÃO: A REDAÇÃO DO ART. 274(resposta correta) FOI ALTERADA EM 2015.

    Eis a nova redação: 

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

     

    Dizia o antigo dispositivo: 

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.  

  • a)errado,art 265

    b)errado, art276

    c)CORETO

    d)errado,art275

    e)errado,art279

  • Em relação à assertiva E, seguiu-se a literalidade do CC/02. Contudo, e isso é importante em uma prova discursiva, há entendimentos, cito a posição do CJF (En.nº 540), de que todos os devedores são responsáveis pelo equivalente, e apenas o devedor culpado seria responsável pelas perdas e danos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Não se confunde a obrigação solidária da conjunta; na conjunta, cada um é titular de uma fração; na solidária, a titularidade é conjunta.

    Abraços