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ID
173509
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo do Município de São Luís, contestado em face da Constituição do Estado do Maranhão, no âmbito de seu interesse, o

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da simetria, aplica-se o caput do artigo 103 da Constituição Federal:
    “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
    Como o Procurador-Geral da República pode propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da simetria a competência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal no Tribunal de Justiça seria do Procurador-Geral do Estado do Maranhão.
    Alternativa “c”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

  • na minha opiniao (pode ser q eu nao esteja vendo alguma coisa) a questao e gabarito estao equivocados.

    A resposta nao pode ser C pq ela diz Procurador Geral do Estado e nao Procurador Geral de Justiça do Estado, aí sim estaria correta.

    A melhor resposta entao seria a D, fazendo simetria com o Conselho Federal da OAB, por meio do seu presidente....

    será q estou maluco ??
  • Pablo, concordo com o seu comentário. Pelo princípio da simetria, o Procurado-Geral do Estado do Maranhão seria equivalente ao Advogado-Geral da União.
  • Realmente não há simetria, mas talvez a resposta esteja na Constituição do Maranhão, então só interessa pra quem for fazer concurso estadual lá.
  • Bom amigos, é o tipo de questão que exige conhecimentos da CE do respectivo estado. Pela simetria, a resposta mais adequada seria a letra "d", todavia, como ja disse, é imprescíndivel o conhecimento da CE respectiva. Pesquisando em tal carta maior do estado do Maranhão, encontrei:

    Art. 92- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
    I -o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
    II -o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Ge­ral da Justiça;
    III -o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vere­adores do respectivo Município;
    IV -o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
    V -as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente ins­tituídos;
    VI -os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câma­ras Municipais.

    Assim, gabarito correto. Todavia, conforme já afirmei, importante a leitura da CE, em razão de tal especificidade.
     

  • Concordo com os colegas que discordaram do gabarito...
    Pela simetria, o equivalente ao PGR é o PGJ...para aceitar o PGE, o AGU também teria que ser legitimado para propor ADI...
    Apesar de constar na Constituição Estadual, acredito que não condiz com a simetria.
  • CF, art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Portanto, a proposição de ADI/ADC não é limitada à CF em relação aos Estados. Estes podem instituir quem irá propor as ações, no entanto, há a vedação de que um único órgão seja o responsável pelo controle de constitucionalidade. Assim, o princípio da simetria nem sempre é válido em relação às constituições estaduais, tendo em vista algumas prerrogativas dos Estados para a elaboração de suas respectivas CE´s.

  • Como Luis Carlos disse, não se aplica a simetria nesse caso, sendo a CE livre para "escolher" os legitimados.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:      

           

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;             

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ============================================================================

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO

     

    ARTIGO 92. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

     

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

    II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;

    III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;

    IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;

    VI - os partidos políticos com representação, na Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.