Pelo princípio da simetria, aplica-se o caput do artigo 103 da Constituição Federal:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, DOU 31.12.2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Como o Procurador-Geral da República pode propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da simetria a competência para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo municipal no Tribunal de Justiça seria do Procurador-Geral do Estado do Maranhão.
Alternativa “c”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.
Bom amigos, é o tipo de questão que exige conhecimentos da CE do respectivo estado. Pela simetria, a resposta mais adequada seria a letra "d", todavia, como ja disse, é imprescíndivel o conhecimento da CE respectiva. Pesquisando em tal carta maior do estado do Maranhão, encontrei:
Art. 92- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I -o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II -o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III -o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV -o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V -as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI -os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
Assim, gabarito correto. Todavia, conforme já afirmei, importante a leitura da CE, em razão de tal especificidade.
CF, art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Portanto, a proposição de ADI/ADC não é limitada à CF em relação aos Estados. Estes podem instituir quem irá propor as ações, no entanto, há a vedação de que um único órgão seja o responsável pelo controle de constitucionalidade. Assim, o princípio da simetria nem sempre é válido em relação às constituições estaduais, tendo em vista algumas prerrogativas dos Estados para a elaboração de suas respectivas CE´s.
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
ARTIGO 92. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI - os partidos políticos com representação, na Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.