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(D) Correta. Artigo 17, § 10, da Lei 8.429/92:
“§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)”
(E) Incorreta. Artigo 18 da Lei 8.429/92:
“Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”
Alternativa “d”.
Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.
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(A) Incorreta.
(B) Incorreta. Artigo 17, § 11, da Lei 8.429/92:
“§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, DOU 5.9.2001 - Edição Extra, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)”
(C) Incorreta. A ação civil pública pode ser usada em caso de improbidade administrativa, conforme jurisprudência:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. LEI N.º 8.429/92. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS. CABÍVEL. Configurada conduta lesiva ao Erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa praticado pelo demandado. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. (TRF 04ª R.; AC 2005.71.13.003473-5; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari; Julg. 15/04/2009; DEJF 05/05/2009; Pág. 364) LEI 7347-1985, art. 18”
Nesse caso, aplica-se o artigo 18 da Lei 7.347/85:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, DOU 12.9.1990, em vigor cento e oitenta dias a contar de sua publicação)”
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Peculiaridade na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Do recebimento da petição inicial cabe AGRAVO...
E, para reforçar o estudo da questão, do NÃO- RECEBIMENTO(INDEFERIMENTO) da petição caberá APELAÇÃO!
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Da que não receber cabe apelação
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Gabarito: letra D
A) corre sempre em segredo de justiça em razão do interesse particular do agente público envolvido no ato de improbidade administrativa. Errado.
A ação civil pública só tramitará em segredo de justiça quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
CF:
Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
B) em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade promovida por interessado, o juiz assegurará ao Ministério Público promover o prosseguimento da ação. Errado. L. 8.429/92. Art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
C) a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade condenará sempre o autor da demanda nas custas e nos honorários advocatícios. Errado.
O autor só será condenado, no caso de improcedência da ação, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência se for comprovada a má-fé. Aplica-se a Lei da ACP (Lei 7.347/85):
Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
D) da decisão que receber a petição inicial, na ação de improbidade, caberá agravo de instrumento. Certo. L. 8.429/92. Art. 17, § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
E) a sentença que decretar a perda dos bens havidos ilicitamente, pela prática de atos de improbidade, determinará a reversão dos bens a um fundo gerido por Conselho Estadual, de que participará necessariamente o Ministério Público. Errado. L. 8.429/92. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Acredito que a questão está desatualizada, pois o artigo 17 § 10 foi revogado pela Lei 14.230/21.