SóProvas


ID
173530
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A perempção, no processo do trabalho, ocorre nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Perempção: perda do direito de ação. No Processo do Trabalho, há a perempção, mas ela é provisória. São duas as hipóteses:

    1)Reclamação feita verbalmente com a não apresentação do reclamante para a redução a termo no prazo de 5 dias;

    2) Dar causa duas vezes a arquivamento (pedidos iguais).

    Artigos da CLT:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Mais uma
     


     A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou a secretaria, para edezí-la a termo, se não perderá o direito de reclamar por 6 meses na justiça do trabalho. 


    O inteligente é aquele que reconhece a própria ignorância. 




     

  • Questão importante para conhecer-mos o posicionamento da banca.

    A Cespe tem entendimento contrário ao da FCC, Ou seja, que esse não é caso de perempção!



    x
  • GABARITO LETRA "D"
    apenas complementando quanto a PEREMPÇÃO
    CUIDADO!!!! tal instituto é tratado de forma diferente CLT/CPC
    CLT
    arts. 731, 732
    CPC
    art. 268
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!
  • No Processo do Trabalho temos duas hipóteses de perempção, previstas na CLT.

    I) Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias, à Junta ou Juízo do Trabalho para fazê-lo tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    II) Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Vamos aos erros das alternativas:

    a) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador,
    por quatro vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    b) arquivamento da reclamação,
    por extinção sem resolução do mérito, em razão da falta de liquidação dos pedidos apresentados no rito sumaríssimo, por quatro vezes; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    c)
    abandono da causa, por mais de um ano, depois da intimação pessoal do trabalhador, para dar andamento ao feito; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    d) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal apresentada ao distribuidor.

    e) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação a pedidos diferentes.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Em primeiro lugar, a perempção no processo do trabalho é provisória, pelo prazo máximo de 6 meses, diferentemente do que ocorre no processo civil, pois nos termos do art. 268, § único do CPC, a perempção é definitiva, retirando por completo e “para sempre” o direito de ação do autor, que não perde, por óbvio, o direito material, que poderá ser alegado em defesa. Além disso, no processo do trabalho duas são as hipóteses de perempção, a saber:

    a. Art. 731 da CLT: ausência do reclamante à redução à termo da reclamação trabalhista verbal, ajuizada conforme art. 840 e distribuída antes de sua redução à termo, conforme art. 786 da CLT. Conforme esse último dispositivo, o reclamante terá que comparecer à Vara do Trabalho para a qual foi distribuída a sua ação, no prazo de 5 dias, para redução à termo, sob pena de perempção. Essa espécie ocorre pela ausência da parte ao ato apenas uma vez!
    b. Art. 732 da CLT: a segunda hipótese de perempção é a ausência injustificada à audiência, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento) por duas vezes.

    Explica-se: João ajuizou RT em face de Maria, faltou à audiência e o processo foi arquivado. Tornou a ajuizar a mesma ação, faltando novamente à audiência, levando ao arquivamento do feito mais uma vez. Nesse momento, surge a perempção conforme art. 732 da CLT, que impedirá o ajuizamento da mesma ação pelo prazo de 6 meses.
  • LETRA D

  • Gab - D

     

                                                                                        PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

    Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

     

    Pessoa oferece reclamação trabalhista verbal  e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.