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Resposta: c)
A lei 8.036 estabeleceu a prescrição trintenária em relação aos depósitos não realizados na conta vinculada do trabalhador. Já esse prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho foi estabelecido pela súmula 362 do TST. Abaixo:
Súm. 362/TST- FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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O que isso tem a ver com atos, termos e prazos processuais?
Estão classificando muito mal as questões!
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O Supremo Tribunal Federal decidiu, que o prazo para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos. Antes o prazo de prescrição era de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.
atualização
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Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a
partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos
após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já
estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014.