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ID
1735333
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Considere os itens apresentados.

I. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, altera a legitimidade das partes.

II. O adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, independentemente de autorização da parte contrária.

III. O adquirente ou o cessionário poderá intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

IV. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

V. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.  

Estão corretos, APENAS, os itens

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA - Art. 42, caput, do CPC/73: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    II. ERRADA - Art. 42, § 1º, do CPC/73: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    III. CORRETA - Art. 42, § 2º, do CPC/73: O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    IV. CORRETA - Art. 42, § 3º, do CPC/73: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    V. CORRETA - Art. 44 do CPC/73: A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Novo CPC

    I) Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    II)Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    III)Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    IV)Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    V) Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.