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ID
1735348
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Ficam sujeitos à execução, os bens:

I. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.

II. do sócio, nos termos da lei.

III. do devedor, salvo quando em poder de terceiros.

IV. do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida.

V. alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

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Alternativas
Comentários
  • Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:


    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; 


    II - do sócio, nos termos da lei;


    III - do devedor, quando em poder de terceiros;


    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;


    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

  • Novo CPC

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.