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ID
1735351
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 São absolutamente impenhoráveis:

I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

II. os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

IV. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

V. até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Está incorreto, APENAS, o item  

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

  • Novo CPC

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Gabarito: letra A.


    Complementando os comentários dos colegas, quanto ao NCPC:


    -> impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança: até 40 salários mínimos (art. 833, X)

    -> impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações: até 50 salários mínimos (art. 833, §2º)

  • Art. 833 - São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;