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Resposta: letra A
Concepção Sociológica – É a soma dos fatores reais de poder. É uma mera folha de papel. Na sociedade, o
poder está fragmentado em diversos atores, e cada ator atua na parcela de poder
que tem defendendo seus interesses. Se o que está escrito não coincide com a
soma dos fatores reais de poder, a Constituição escrita sucumbe. Prevalecerá o
que a soma dos fatores reais de poder determina. Ferdnand Lassale – A essência da Constituição
Concepção Política – A constituição é tida como decisão política fundamental do
titular do poder constituinte. Carl
Schmitt – Teoria da Constituição. É feita uma distinção entre Constituição
e Lei Constitucional. Para Carl Schmitt, Constituição diz respeito apenas à decisão política fundamental.
Concepção Jurídica – Afirma que a Constituição é norma pura, puro deve-ser, dissociada
de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito. É
preciso dizer que Kelsen entende a Constituição em dois sentidos diferentes:
a. Sentido jurídico-positivo:
Diz respeito ao direito positivo, à pirâmide de normas jurídicas. É a norma mais elevada do sistema. Há
uma relação de hierarquia onde a Constituição é superior à lei, que é superior
ao regulamento. Kelsen diz que a Constituição do Direito Positivo existe por
força da Constituição em sentido lógico-jurídico.
b. Sentido lógico-jurídico:
Lógico porque é algo que está fora do direito positivo. É a norma hipotética fundamental,
que dará origem à Constituição em sentido jurídico-positivo. É hipotética
justamente porque está fora do Direito Positivo. É fundamental porque é o
fundamento último de todo o Direito Positivo.
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Macete!
sentido soSSioLógico: LaSSaLe
sentido jurídiKo: Kelsen (adotado no BR)
sentido políTTo: SchmiTT
sentido póS-poSitivista: HeSSe (predominante hoje)
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Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos
https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be
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O sentido sociológico é concebido por Ferdinand Lassalle (soma dos fatores reais de poder); o sentido político, por Carl Schmitt (decisão política fundamental) e sentido jurídico é concebido por Hans Kelsen, a partir da obra "Teoria pura do direito", ao desvincular o direito de outras ciências, Kelsen traz dois sentidos para constituição (sentido lógico-jurídico e sentido Jurídico-posititvo).
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Ferdinand Lassalle
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Força normativa da constituição
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Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Existência de duas constituições, uma real ou efetiva (soma dos fatores reais de poder) e outra escrita (mera folha de papel);
Sentido Político (Carl Schmidt): a Constituição decorre de uma decisão política fundamental. Faz distinção entre Constituição (normas vinculadas à decisão política fundamental - direitos fundamentais, estrutura do estado e organização dos poderes) e leis constitucionais (apenas formalmente constitucionais);
Sentido Jurídico (Hans Kelsen): sentido Lógico-jurídico (Norma Hipotética Fundamental) e sentido Jurídico-positivo (é a norma posta, norma positivada suprema);
Sentido Culturalista (Meirelles Teixeira): a Constituição é produto de um fato cultutal. Relaciona-se com o conceito de constituição total (aspéctos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária).
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Ferdinand lassale - sociológica
Carl Schmitt - política
Hans Kelsen - Jurídica
Sabendo essas três concepções consegue-se resolver muitas questões.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.
Sob a ótica política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Sob a ótica sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
Sob a ótica jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.
Referências bibliográficas:
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que, no que tange ao conceito de que a constituição, sob o enfoque sociológico, é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política, tal conceito é atribuído a Ferdinand Lassalle.
Gabarito: letra "a".