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ID
1735363
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, segundo a clássica teoria de José Afonso da Silva, analise as afirmativas a seguir.

I. As normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata.

II. As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas sujeitas a certas restrições.

III. As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade reduzida. São as definidoras de princípios institutivos e as definidoras de princípios programáticos.

É correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • As três alternativas estão corretas. 

    Portanto, a resposta é a alternativa E. 

  • Letra (e)


    Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.


    Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.


    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • LETRA E CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. 

     

    APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    Norma de eficácia limitada -  lei pode AMPLIAR o texto Constitucional

    ---------------------------------------------------------
    Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

    ---------------------------------------------------------
    Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Norma de eficácia contida -  lei pode CONTER  o texto  Constitucional

  • APLICABILIDADE

    -> Norma de Eficacia Plena -> Aplicabilidade Imediada (Direta , Imediata , Integral) 

    -> Norma de Eficacia Contida -> Aplicabilidade Imediata (Direta , Imediata , Nao Integral) 

    -> Norma de eficacia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida) 

            - Reduzida por princípio instituidor, ou seja: Criação de estrutura (como órgãos, entidades, instituições, pessoas jurídicas...)

            - Reduzida por princípio programático, ou seja: Criação de programas (como educação, trabalho, consumo, saúde, moradia...)

     

     

     

    GABARITO ''E''

     

  • Eficácia limitada:

    >> de princípio institutivo/orgânico/organizativo: não se relacionam com direitos fundamentais, mas com a estruturação de órgãos, instituições e entidades. Ex.: lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios (art. 33,CF).

    >> de princípio programático/norma programática: reveste-se sob forma de promessas ou programas a serem concretizados pela administração pública para a consecução de fins sociais, i.e., são políticas públicas. Ex.: objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF).

    Fonte: Nápoli, Edem. Direito Constitucional, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Já vi muitos professores, sendo replicados por concurseiros aqui no site, q ensinam q a Norma de Eficácia Contida possui aplicabilidade Não Integral (abaixo há alguns q mencionam isso), mas isso está totalmente equivocado; a aplicabilidade é POSSIVELMENTE não integral; galera, a norma de eficácia contida, enquanto não sofrer alguma restrição, funciona como uma norma de eficácia plena, portanto é errado dizer q possui aplicabilidade não integral; a aplicabilidade dela é integral, aplica-se totalmente, no seu pleno alcance, mas, eventualmente, poderá ser restrita, aí sim, terá uma aplicabilidade não integral. Digo isso pq algumas bancas sabem disso e armam a cilada e se vc, estudante, ficar se atendo sobre esse conceito rígido, vai acabar caindo na armadilha; tome cuidado com isso; a aplicabilidade da norma de eficácia limitada é POSSIVELMENTE, não integral, mas claramente, cabe a vc saber diferenciar, caso a banca a classifique como não integral, isto é, adotando o conceito tradicional (e, ao meu ver, equivocado).

  • Sim, Giovambattista Perillo.

    As normas de eficácia contida ou restringível, possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E possivelmente NÃO INTEGRAL. Podem ser aplicadas diretamente, mas podem ter sua integralidade de aplicação contida, restringida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    I. CERTO.

    II. CERTO.

    III. CERTO.

    Logo:

    E. I, II e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.