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José Affonso da Silva divide os elementos da Constituição em 5 grupos:
1. Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; organizam a estruturação do Estado.
Ex:
Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do
poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública;
Tributação, Orçamento.
2. Limitativos: Limitam a
atuação do poder do Estado.
Ex: Direitos e garantias fundamentais (exceto os direitos sociais).
3. Socioideológicos: Tratam
do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a
autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte
de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
Ex: Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social.
4. De Estabilização Constitucional: São
os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa
do Estado, Constituição e instituições democráticas.
Ex:
Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de
Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção
federal.
5. Formais de aplicabilidade: Normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição.
Ex: ADCT ; Art. 5º §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
- ORGÂNICOS: ORGANISMO, ÓRGÃOS, ORGANIZAÇÃO - ESTRUTURA. (Ex.: a Constituição é organizada em títulos)
- LIMITATIVOS: LIMITES PARA A ATAÇÃO DO ESTADO. (Ex.: dos direitos e das liberdades individuais - direitos negativos)
- SÓCIO-IDEOLÓGICOS: IDEOLOGIA, SISTEMA DE IDEIAS (Ex.: ordem social, caráter de compromisso/finalidade - direitos positivos)
- DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: ESTABILIDADE, DEFESA, PROTEÇÃO (Ex.: títuloV: da defesa do estado e das instituições)
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO (Ex.:As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).
GABARITO ''B''
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Apenas relacionando o comentário dos colegas à ordem das alternativas:
a) buscam as solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do estado e das instituições democráticas. (De estabilização constitucional)
b) preveem regras de aplicação para as normas constitucionais. (Formais de aplicabilidade)
c) tratam da estrutura do estado e dos poderes. (Orgânicos)
d) instituem o rol de direitos e garantias fundamentais. (Limitativos)
e) visam o bem-estar social. (Socioideologicos)
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A assertiva ‘b’ deve ser assinalada. Nos elementos formais de aplicabilidade encontram-se as normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais; pode-se dizer que o preâmbulo é um exemplo, bem como normas constitucionais de caráter transitório (presentes no ADCT) e, ainda, o § 1º do art. 5º, quando determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Gabarito: B
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CPF está na Res. 168/04 e não no CTB.
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ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (LISOFORME)
- LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar);
- SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
- ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.