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ID
1735381
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não estão sujeitos nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal, os seguintes impostos. Considere-os.

I. Imposto de importação.

II. Imposto de exportação.

III. Imposto sobre operação financeira.

IV. Impostos extraordinários de guerra.

V. Empréstimo compulsório para o atendimento de guerra ou calamidade pública.

Estão corretos os itens  

Alternativas
Comentários
  • Esta questão deveria ter sido anulada tendo em vista que empréstimo compulsório não é imposto.

  • Esta na CF

    A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”


  • A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social.

     

    A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA[1].

    assim o item V está errado, pois a exceção aos dois princípios em tela, não atinge o empréstimo compulsório para atender calamidade pública. Somente no caso de guerra.

  • Alex Torres, foi por isso mesmo que o item V foi considerado errado, isto é, porque empréstimo compulsório NÃO é imposto. Essa questão tem uma "pegadinha" bem cretina.

     

  • Lucas Martins, atinge sim no caso de calamidade pública. A exceção não se aplica no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Portanto, a questão está errada por não se tratar de imposto mesmo.

  • Quem disse que emprestimo compusorio não é impostoi??? a sumula foi cancelada.

    Com o cancelamento da sumula, EC hj é sim imposto

  • Hoje é pacifico o entendimento de que há 5 espécies tributárias, a saber: Impostos, taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais. É a chamada divisão pentapartida, adotada pelo STF. O item V está incorreto porque o art. 148, II, da CF fala em empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra EXTERNA ou sua iminência. Portanto, GUERRA e GUERRA EXTERNA NÃO SÃO SINÔNIMOS.

  • Empréstimo Compulsório não é imposto porque terá de ser devolvido, é empréstimo, imposto não se devolve... A questão faz pegadinha, só isso.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Na realidade, o item V está errado pelo fato do empréstimo compulsório não ser imposto.

    Todavia, é importante esclarecer que o empréstimo compulsório "para atender a despesas extraordinárias DE CALAMIDADE PÚBLICA, de guerra externa ou sua iminência" É EXCEÇÃO SIM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. vide art. 150, §1º e art. 148, I da CF/88

    Desse modo, cuidado com o comentário do colega que afirma que a exceção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal não atingiria o empréstimo compulsório para atender calamidade pública. A exceção se aplica sim!