SóProvas


ID
1735387
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

    bons estudos
  • Para quem ficou na dúvida enrte prazo prescricional ou decadencial, a assertiva falava em "direito de anular", portanto, passível de decadência.

    Diferente da prescrição que atinge a pretensão

  • -> A prescrição está ligada a direitos subjetivos, a uma pretensão. As ações correspondentes são condenatórias. Seus prazos estão nos artigos 206 e 206 do CC.

     

    -> A decadência está ligada a direitos potestativos, ao não exercício de um direito. As ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos espalhados pelo CC.

  • Questão relevante no ordenamento jurídico brasileiro decorre a respeito dos institutos da prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e da decadência, que é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo legal ou pela vontade das partes. Tais institutos estão previstos nos artigos 189 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:

    TÍTULO IV


    Da Prescrição e da Decadência


    CAPÍTULO I


    Da Prescrição


    Seção I


    Disposições Gerais


    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


    A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assim, para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios para constituir o devedor em mora, dentro do prazo prescricional elencado nos artigos 205 e 206.


    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.


    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    Temos, pela leitura do artigo, que a renúncia da prescrição pelo credor pode ser expressa ou tácita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ademais, quando a postura é irrefutável e explícita, esta é claramente entendida como uma renúncia expressa. Do contrário, a renúncia será tácita, não sendo, contudo, qualquer postura do devedor que poderá ser considerada como tal, mas tão somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição, como por exemplo, se pagar dívida prescrita. 

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.



    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


    Depreende-se do artigo 193, que, quanto à alegação da prescrição, está pode então se dar em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.


    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Seção II


    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição


    Art. 197. Não corre a prescrição:


    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Seção III

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    As causas interruptivas são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Seção IV

    Dos Prazos da Prescrição

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;


    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3 o Em três anos:


    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;


    V - a pretensão de reparação civil;


    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;


    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:


    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;


    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;


    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;


    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5 o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    CAPÍTULO II

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Temos aqui, que as normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art. 208), e do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/90; a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da presente questão:

    Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro 

    Inicialmente, para que se tenha um amplo entendimento da questão, é necessário que o candidato identifique tratar-se aqui de hipótese de decadência, uma vez que no caso de defeito no ato constitutivo, seja ele formal ou substancial, aos legítimos interessados cabe o direito potestativo de anular a constituição da pessoa jurídica. Ademais, destaca o Código Civil, em seu parágrafo único do art. 45 do CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

    A) decai em três anos. 

    Conforme já exposto, trata-se aqui da literalidade da lei:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    B) prescreve em três anos. 

    C) decai em dois anos. 

    D) prescreve em quatro anos. 

    E) decai em cinco anos. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

  • ATENÇÃO:

    AÇÕES DECLARATÓRIAS visam obter certeza jurídica, NÃO estão sujeitas nem a decadência, nem a prescrição.

    A DECADÊNCIA está ligada as ações constitutivas de direitos potestativos (positivas ou negativas), ou seja, é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto.

    A PRESCRIÇÃO por sua vez diz respeito as ações condenatórias visando obter do réu uma prestação (direito subjetivo violado).

  • Decai em 03 anos o direito de ANULAR a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    também é de 03 anos o prazo de decadência para anular decisões dos Adm:

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”.