Questão relevante no ordenamento jurídico brasileiro decorre a respeito
dos institutos da prescrição, entendida como a perda da pretensão de
reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo
previsto em lei, e da
decadência, que é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu
exercício no prazo legal ou pela vontade das partes. Tais institutos estão
previstos nos artigos 189 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim
dispõe:
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de
exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal.
Assim, para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos
conservatórios para constituir o devedor em mora, dentro do prazo prescricional
elencado nos artigos 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Temos, pela leitura
do artigo, que a renúncia da prescrição
pelo credor pode ser expressa ou tácita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar. Não se permite a renúncia prévia ou
antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso
contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente
o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em
lei. Ademais, quando a postura é irrefutável e
explícita, esta é claramente entendida como uma renúncia expressa. Do
contrário, a renúncia será tácita, não sendo, contudo, qualquer postura do devedor que poderá ser considerada como tal, mas tão
somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição, como por exemplo, se pagar dívida prescrita.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes.
Tanto as pessoas
naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou
passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas
consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado
legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Depreende-se do
artigo 193, que, quanto à alegação da prescrição, está pode então se
dar em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arguida na primeira
instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda
instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes superiores.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição,
salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de
2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
Para fins de
compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as causas
impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso
inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar,
atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados
ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
As causas suspensivas
da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o
fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido
antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do
ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
As causas
interruptivas são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o
seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato
do processo que a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais
e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações
e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram
para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e
os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias
ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de
má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da
lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar
do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Temos aqui, que as
normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas
serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre
contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles
contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC,
art. 208), e do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/90; a prescrição pode ser
suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I .
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
Feitas essas considerações, passemos à análise da presente questão:
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
Inicialmente, para que se tenha um amplo entendimento da questão, é necessário que o candidato identifique tratar-se aqui de hipótese de decadência, uma vez que no caso de defeito no ato constitutivo, seja ele formal ou substancial, aos legítimos interessados cabe o direito potestativo de anular a constituição da pessoa jurídica. Ademais, destaca o Código Civil, em seu parágrafo único do art. 45 do CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
A) decai em três anos.
Conforme já exposto, trata-se aqui da literalidade da lei:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
B) prescreve em três anos.
C) decai em dois anos.
D) prescreve em quatro anos.
E) decai em cinco anos.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia: