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Letra C
Trata-se justamente da hipótese prevista na CLT em seu art. 651, § 3º:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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A resposta para esta questão encontra-se na CLT.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ou seja, em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermuniciapis etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Concordo com a colega Aline. Pela leitura do artigo 651§3º entende-se que a escolha da VT competente será do empregado nos casos em que a empresa realize atividades fora do local da contratação, ou seja, a empresa realiza atividades no local da contratação e em outras localidades. Na questão, item C, informa que o empregado foi contratado em determinado local para prestar serviços em outro recaindo na regra do caput do mesmo artigo. Regra do local da prestação do serviço.
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Exatamente. Concordo com os colegas no sentido de que a questão é eivada de vício.
A competência é fixada, EM REGRA, pelo LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ainda que o empregado haja sido contratado noutro lugar (caput do art. 651, CLT).
Existem as exceções que são trazidas nos §§ deste mesmo artigo.
1ª - Agente ou viajante comercial: será competente a vara da localidade em que a empresa tenha filial a que o empregado esteja subordinado, ou não havendo, será competente a vara do domicílio do autor da ação, ou ainda, a da localidade mais próxima;
2ª - Dissídios no estrangeiro e o empregado seja brasileiro. Deve haver sede ou filial da empresa no Brasil. Há divergência, alguns sustentam que será competente a VT da sede da empresa no Brasil, enquanto que outros sustentam ser competente o foro da contratação do obreiro. Quanto a este ponto, é importante frisar que a norma processual a ser aplicada é a brasileira, ao passo que a norma material será a estrangeira "lex loci executionis" - súmula 207.
3ª - Empresas que promovam a execução dos serviços fora do local de contratação. Exemplos das atividades circenses e feiras agropecuárias. Neste caso, a própria empresa tem as atividades itinerantes e não o empregador apenas que é contratado para trabalhar fora do local de contratação.
É importante frisar a diferença do caput para este parágrafo.
O caput diz que é competente o foro da execução dos serviços, ainda que contratado em outro lugar.
O parágrafo assevera que, quando a empresa promove a atividade fora do local da celebração do contrato, é que pode o empregado optar por um ou outro foro.
É a inteligência do artigo, smj.
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Competência Territorial Regra– local da prestação do serviço– art. 651 caput CLT CPC – domicílio do réu – art. 94CPC |
Exceções: - Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa. (Art. 651, §1º CLT)
- Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da prestação ou local da contratação. (Art. 651, §3º CLT)
- Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exterior– domicílio da sede ou filial. (Art. 651, §2º CLT)
Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço |
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A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o:
Em que pese a mal formulação da pergunta, o comando da questão fala em critério do local da execução do contrato e a hipótese encontra-se no §3º, em que existe escolha por parte do empregado, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado escolhe entre propor reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.
RENATO SARAIVAem CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que o artigo 651, §3º menciona que em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Para SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: CLT, art. 651, §3º - “Esta é a disposição da CLT mais difícil de ser interpretada e que sempre dá ensejo a várias orientações. (...) É preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 da CLT e seu §3º, pois do contrário irá chegar-se a conclusão de que esse último dispositivo dispões exatamente o contrário. O §3º do citado é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no §3º do art. 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregador desenvolve suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. (...) Não dispõe o §3º do art. 651 da CLT que a ação deverá ser proposta no último local da prestação de serviços, podendo, portanto, ser em qualquer um. No entanto, a referida determinação legal concede um direito de opção ao empregado, ao empregar a expressão “é assegurado”, podendo o trabalhador escolher onde quer propor a ação.”
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A questão foi mal elaborada pela banca, confundindo a matéria. A letra "C", se enquadra na hipótese do "caput" do art. 651, da CLT, em que a competência será da Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. Ora, se uma empresa atua em várias cidades, poderá perfeitamente contratar em qualquer uma delas, subordinando o empregado a prestar o serviço em cidade diversa. Neste exemplo hipotético, preserva-se a competência do último local da prestação dos serviços, que é a regra geral. A exceção do §3º, refere-se ao empregador que não tem local definido para a prestação dos serviços. Por se tratar de uma exceção, a questão deveria ser mais clara a respeito, caso contrário, prevalece a interpretação da regra geral. Consequentemente, não se pode aplicar o §3º na interpretação da letra "C".
A questão menos incorreta seria, na verdade, a letra "D". Afinal, o art. 651, § 2º, não diz nada quanto ao local da contratação, podendo ser realizado no Brasil ou no exterior. O fundamental é que o empregado seja "brasileiro". O critério definidor da competência territorial neste parárgrafo é a nacionalidade e não o local da prestação dos serviços, tão pouco, o local da celebração do contrato. A questão apenas diz que o empregado foi contrato no exterior, mas não especifica a nacionalidade do empregado, pressupondo-se a regra, ou seja, a nacionalidade brasileira. Logo, se o considerarmos brasileiro, nato ou naturalizado, a competência será da Vara do Trabalho do local em que o empregador mantiver sua sede ou filial, no Brasil.
Ainda assim, a alternativa "D" deixaria margem de dúvida, pois, não menciona "sede ou filial no Brasil". Se a sede fosse situada no exterior, haveria impossibilidade da propositura da ação, segundo Renato Saraiva e Sérgio Pinto Martins. Mas, no entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, mesmo que não haja sede ou filial no Brasil, a ação é possível, por meio de carta rogatória. Neste caso, a alternativa que pode ser interpretada mais coerentemente de acordo com a lei e a doutrina é a letra "D".
ps: a colega Natália mencionou o art. 94, do CPC. Mas, no caso em tela não há aplicação subsidiária, por não haver omissão na CLT.
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Questão com resposta contrária a letra da lei, ou então, tem fundamento na Lei 666, de 1º de ABRIL, de 1500.
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A QUESTÃO CONFUNDIU TUDO. DEU UM NÓ NA CABEÇA DE QUEM ESTUDA.
CONTRATAR EM UM LOCAL PARA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRO, NÃO É CONCEITO DE ATIVIDADE ITINERANTE. DEVERIA TER FICADO CLARO QUE A EMPRESA NÃO TINHA FASE (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO).
CONTUDO, DAVA PARA IR POR EXCLUSÃO, POIS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO BEM ERRADAS.
A PALAVRA CHAVE DA ALTERNATIVA C) É "LUGAR". COM A PALAVRA "LUGAR" A FCC QUERIA QUE O CANDIDATO INTERPRETASSE QUE NÃO HAVIA FASE (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO), POIS QUANDO ELA QUIS DIZER QUE HAVIA FASE ELA DEIXOU EXPLÍCITO, COMO FEZ NA ALTERNATIVA E).
A) ESTÁ ERRADA, POIS O §2º DO ARTIGO 651/CLT EXIGE EMPRESA COM SEDE NO BRASIL E AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO E NÃO DEIXA CLARO EM QUAL VT SERÁ PROCESSADA A RECLAMAÇÃO. A COMPETÊNCIA SERÁ A DA LEI LOCAL ESTRANGEIRA.
B)ERRADA. É O CASO DO ARTIGO 651, §3º. COMPETÊNCIA DO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
C)A MENOS ERRADA!!!!
D) NÃO DIZ QUE O EMPREGADO É BRASILEIRO, ENTÃO VALE A REGRA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (EXTERIOR)
E)COMPETÊNCIA DE FORTALEZA. TEM FILIAL (SÓ PODE SER O LOCAL DA PRESTÇÃO DE SERVIÇO)
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Pessoal,
A interpretação que eu tive, sobretudo por se tratar de prova da Defensoria Pública, é de que foi adotada a Interpretação Extensiva do art. 651, §3º, que diz o seguinte:
Interpretação Extensiva (defendida, entre outros, por Marcelo Moura e Bezerra Leite): Diz que o texto do parágrafo terceiro deve servir para promover o amplo acesso à justiça. Sendo assim, em qualquer caso, no qual o empregado seja contratado em um lugar para prestar serviços em outro, ele terá direito a escolher o foro, nos termos do art. 651, §3º.
Nas próprias palavras de Bezerra Leite: "Parece-nos, no entanto, que a interpretação teleológica do §3º do art. 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco importando se a título permanente ou esporádico, ajuizar a ação no foro da contratação ou no da prestação de serviços." (MOURA, Marcelo. CLT Comentada para concursos. 2ª ed. Jus Podivm. pág. 822)
Por outro lado, doutrinadores como Sérgio Pinto Martins e Vallentin Carrion adotam a Interpretação Restritiva que diz que tal opção só deve ocorrer nas raras hipóteses nas quais o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais e transitórios (ex: atividades circenses).
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Em questões de analista, no entanto, a FCC mostrou que adota a interpretação restritiva. (ex: Q214470 - TRT 11/2012), atendo-se à letra da lei.
Espero ter ajudado.
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só para atualizar súmula 207 cancelada... agora em 2012...
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Pessoal,
A Súmula 207 do TST foi cancelada, vejam a explicação:
No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
No entanto, no dia 16 de abril, o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.
Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154947,21048-O+cancelamento+da+sumula+207+do+TST+e+o+conflito+de+leis+no+espaco
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"A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651,§3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc. (...)"
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O próprio caput do art. 651 diz que a competência é do foro de prestação de serviços, AINDA QUE o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Gabarito muito errado.
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A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato( ou seja, o local da prestação de serviços. que é a regra geral, de acordo com o caput do artigo 651 da CLT) EXCETO se o
( a questão fala da regra geral e depois pede os casos de exceção( a banca está pedindo o parágrafo 3):
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c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado − autor da ação − escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais
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gabrito correto, porém a questão foi mal formulada. Faltou esclarecer que o empregador promove atividades fora do local de contrato de trbalho. Neste caso, é assegurado apresentar reclamação no foro da celebração o CT ou no da prestação de serviços.
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Acredito que a banca, ao pedir a exeção na questão, considera que o candidato deva saber q se trata de empregador que promove atividades fora do lugardo contrato.
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o parágrafo 3 é exceção, cabe apenas para atividades transitórias como as circenses. E não para uma empresa que tem filiais em vários locais.
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Por favor, alguém pode comentar o erro da alternativa "D" (analisando com base no comando da questão)? Agradeço.
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Meu entendimento sobre a letra D:
A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o
d) empregador promover a prestação de serviços em dois ou mais locais do território nacional e o trabalhador for contratado no exterior, para prestar serviços no exterior, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho do local em que o empregador mantiver sua sede.
"Empresa que viaja": trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais...
Art. 651 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O local de prestação dos serviços, que é a regra, já aparece no enunciado. Então a segunda opção seria o foro da celebração do contrato e não o local da sede da empresa.
Se a minha interpretação estiver equivocada, por favor corrijam.
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Ainda estou tentando entender a pergunta....
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Vamos lá. Como a questão exige interpretação dos artigos da CLT, utilizarei as explicações do livro do Élisson Miessa, em exemplos parecidos dados por ele:
a) Apesar de controvertida a matéria, a doutrina prevalece no entendimento de que a competência é da SEDE OU FILIAL da empresa no Brasil (e não da capital brasileira).
b) Ao meu ver, não interessa se o empregador possui atividades em vários locais, tem que analisar onde o empregado presta serviços! Ainda que o empregador tenha atividades em vários locais, se o empregado presta somente em um deles, será deste a competência. Se, igual ao empregador, ele presta serviços em diferentes localidades, a doutrina majoritária, e a adotada em provas, defende ser o ÚLTIMO LOCAL da prestação de serviços.
c) Resposta certa, já explicada.
d) Aqui, de novo, não interessa se o empregador realiza suas atividades em vários locais. E também não interessa (pelo menos o Élisson Miessa não traz nenhuma ressalva nesse sentido) se o empregado brasileiro que trabalha no exterior foi contratado aqui ou já no exterior. Só de ele trabalhar no exterior, ser brasileiro (nato ou naturalizado) e não ter convenção internacional dispondo em contrário, já será responsável a sede ou filial da empresa (lembrando que é a doutrina majoritária)
e) Como a alternativa não diz que o empregado chegou a trabalhar no local da contratação, entra na regra do caput do 651, isto é, não interessa o local da contratação, mas sim onde prestou serviços. Logo, a competência é de Fortaleza. A questão está errada, ao meu ver, porque a competência é de Fortaleza não por ser a matriz da empresa, mas porque é o local da prestação de serviços.
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O enunciado está dizendo que a regra para fixar a competência da Justiça
do Trabalho é o local da execução do contrato, ou seja, o local da prestação
dos serviços. Logo, qual seria a exceção, dentre as alternativas? Qual das
alternativas não contempla a regra contida no art. 651, caput, da
CLT: "A competência das Varas de Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro".
A) A alternativa não mencionou se a empresa tem filial no Brasil. Neste caso, segundo Bezerra Leite, “mostra-se possível a notificação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 88, I e II do CPC”. (alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra)
B) Inteligência do § 3º do art. 651: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" (alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra).
C) está apenas reafirmando o caput do artigo 651, observem: "se o contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil hipótese em que o empregado − autor da ação − escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais". Logo, neste caso, o autor não poderá escolher qualquer dos dois. Segundo a CLT, terá q ajuizar a reclamação trabalhista no local em q prestar serviços. Só poderia escolher qquer dos dois se estivesse mencionado nesta alternativa q o empregador promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Ora, a FCC já lançou diversas questões demonstrando q, embora o empregado constantemente mude a sede do local de prestação de serviços, ele sempre ajuizará a reclamação no último local de trabalho, quando não se menciona o fato de o "empregador promover atividades"... (ou seja, se a FCC considerou esta alternativa o x da questão, podemos pensar mesmo na exceção mais plausível, uma vez que as alternativas A, B e E estão em desconformidade com a CLT e a D não contempla a regra)
D) Inteligência do § 2º do art. 651: "A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário" Segundo Bezerra Leite, a VT competente para julgar a ação de empregado brasileiro contratado para prestar serviços no estrangeiro "será [segundo alguns autores] da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior". (afirmativa correta q não contempla a regra)
E) Inteligência do caput do art. 651, ou seja, a competência será da vara situada em Fortaleza (local da prestação dos serviços) (alternativa errada pq afirma uma hipótese errada e não contempla a regra)