I e II - CORRETAS - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
III - CORRETA - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
IV - CORRETA - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
V - CORRETA - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
GABARITO "D"
I e II - CORRETAS - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
III - CORRETA - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
IV - CORRETA - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
V - CORRETA - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
"A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."
A questão tem por objeto tratar da figura do
empresário, seu conceito, quem está excluído, quem pode exercer atividade
própria de empresário.
Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na
ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se
inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os
menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores
de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade)
não podem iniciar uma atividade como empresário individual.
Item I) Certo. Segundo disposto no art. 966, CC considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Item II)
Certo. O art.
966, parágrafo único, CC, dispõe que não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
O
legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza
artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou
literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator
principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem
abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não
empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da
sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher
todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica,
organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a
atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.
Item III)
Certo. Dispõe o art. 972, CC que podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Item IV)
Certo. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas
hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão
por morte. Todavia, somente poderá
fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência
em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens
particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já
possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no
alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Item V)
Certo. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o
empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao
patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. A intenção do legislador é, sem dúvidas,
conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao
patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
Gabarito do Professor: D
Dica: Na
hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento
legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados
por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade
empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes,
da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar
conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade
do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder
pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo
comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem
detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.