I - ERRADA: C.C - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
II - ERRADA: C.C - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
III - CERTO: C.C - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
IV - CERTO: C.C - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicaste.
V - CERTO: C.C - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito das coisas. Tal instituto é regulamentado nos artigos 1.196 do Código Civil, senão vejamos:
Sobre o direito das coisas, analise as proposições a seguir.
I. É justa a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Determina o art. 1.201: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."
"Considerando-se os contornos legais estabelecidos, a boa-fé significa o estado de subjetividade (animus) em que se encontra o possuidor, correspondente ao desconhecimento de qualquer dos vícios (violência, clandestinidade ou precariedade) ou obstáculos (permissão ou tolerância), impeditivos à aquisição da posse. Esse desconhecimento em ofender o direito alheio exclui a possibilidade de culpa grave, aqui considerada no sentido de erro inescusável ou grosseira ignorância. Tendo-se em conta que a posse justa respeita à inexistência de vício objetivo (causa possessionis = origem ou título da posse), a posse de boa-fé tem pertinência à ausência de defeito subjetivo (desconhecimento da relação viciosa antecedente)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
II. É de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Prevê o art. 1.200: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."
Assertiva incorreta.
III. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Estabelece o art. 1.214: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos."
Assertiva CORRETA.
IV. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Dispõe o art. 1.218: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicaste."
Assertiva CORRETA.
V. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Estabelece o art. 1.220: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
Assertiva CORRETA.
Estão corretas, APENAS, as proposições contidas em
A) I, II, III e IV.
B) II, III, IV e V.
C) III, IV e V.
D) I e II.
E) IV e V.
Resposta: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.