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ID
1735411
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 No que corresponde ao direito de família, considere estas afirmativas.

I. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.  

II. Não podem casar os afins em linha reta.

III. Não devem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dezoito meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

IV. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Está incorreto, APENAS, o que se afirma em  

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Gab. C  ( III incorreto )

  • Gab. C

     

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Pensem que a causa dos 10 meses seria evitar a turbatio sanguinis (confusão sanguínea), evitando-se a dúvida sobre quem seria o genitor de eventual criança (o marido morte ou o atual vivo) (10 meses é o tempoda gestação mais 1 mês). TUdo bem que não faz muito sentido isso hoje em dia... mas essa foi a intenção do legislador

  • Em complemento ao que os colegas já disseram acima:

    I - assertiva idêntica ao artigo 1517, CC;

    II - assertiva idêntica ao artigo 1.521, II CC

  • Tema de suma importância no ordenamento jurídico pátrio é o que versa acerca do instituto do direito de família, regulamentado nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:

    No que corresponde ao direito de família, considere estas afirmativas. 

    I. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. 

    Estabelece o artigo 1.517:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Assertiva correta.

    II. Não podem casar os afins em linha reta. 

    Prevê o artigo 1.521 do Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    II - os afins em linha reta; 

    Impedimentos matrimoniais, para Washington de Barros Monteiro, “são circunstâncias que impossibilitam a realização de determinado matrimônio" (Curso de direito civil; direito de família, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, v. 2, p. 48). Neste sentido tem-se como causa impeditiva do matrimônio os afins em linha reta. 

    Ressalte-se que "o impedimento em face do parentesco, seja ele natural ou civil, se assenta em razões morais, para impedir uniões incestuosas e a promiscuidade sexual no ambiente familiar. No caso de parentesco natural ou consanguíneo, acrescentam-se motivos eugênicos, preservando-se a descendência de alterações hereditárias ou genéticas." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva correta.

    III. Não devem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dezoito meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. 

    Estabelece o artigo 1.523 do Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 

    "Causas suspensivas são circunstâncias que não recomendam o casamento, têm o objetivo de resguardar o interesse patrimonial de terceiros (incisos I, III e IV) e a certeza na filiação, evitando a turbatio sanguinis (inciso II). (...) O inciso II comporta exceções quando o casamento anterior tiver sido anulado por impotência coeundi absoluta, anterior ao matrimônio, ou quando resultar evidente a impossibilidade física de coabitação entre os cônjuges, conforme lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, 16. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, v. 5, p. 93.

    Assertiva INCORRETA.

    IV. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. 

    Regulamenta o artigo 1.524 do Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

    Assertiva correta.

    Está incorreto, APENAS, o que se afirma em 

    A) I. 

    B) II. 

    C) III. 

    D) IV. 

    E) I e II. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 


    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil; direito de família, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, v. 2, p. 48.

    PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, 16. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, v. 5, p. 93.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.