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A relação de trabalho sempre é gênero da qual se tem como espécie a relação de emprego.
A formação da relação de emprego está condicionada à presença dos seguintes requisitos: Subordinação jurídica, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa Física, Alteridade (SHOPPA).
Quando vê-se a ausência de qualquer dos requisitos alocados acima, tem-se uma relação de trabalho (gênero).
Portanto correta a letra B.
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Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie. Como exemplos de relações de trabalho temos o trabalho autônomo, avulso, estágio, trabalho voluntário, relação de emprego etc.
A relação de emprego é caracterizada pelo trabalho subordinado, em que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade.
Vale salientar que após a EC 45, a Justiça Laboral passou a ser competente para apreciar as causas referentes a qualquer relação de trabalho e não só a relação de emprego.
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Relação de Trabalho x Relação de Emprego:
A relação de trabalho é conceito mais amplo, genérico, onde toda situação que envolva o trabalhador (autônomo, avulso, empregado, funcionário público, agente de comércio, prestador de serviço, empreiteiro) pode ser considerada como tal.
Na relação de emprego é imprescindível a presença dos príncipios evidenciados pelos Art. 2. e 3, da CLT:
"Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Faltando um dos princípios será relação de trabalho mas, não, de emprego.
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Conforme a Prof. Débora Paiva (pontodosconcursos):
1.2. Da relação de emprego e da relação de trabalho:
É importante compreender a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego ao estudarmos o Direito do Trabalho.
A primeira é mais ampla e ocorrerá quando o trabalho for prestado, sem que estejam presentes os requisitos da relação de emprego. A segunda, relação de emprego existirá quando a forma na qual o trabalho for prestado a outrem ocorrer com a presença concomitantemente dos requisitos que serão estudados a seguir.
Assim, podemos dizer que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, pois esta é gênero da espécie relação de emprego.
Correta, portanto, a letra B.
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complementando
"c) espécie de prestação de serviços que não se regula pela Consolidação das Leis do Trabalho, nem pelo estatuto dos servidores públicos ou pelo Código Civil. "
está errado, entre outras coisa, pelo fato da relação de trabalho ser matéria do direito civil
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Segundo Renato Saraiva,
• Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.
• A relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
• Em outras palavras, pode-se afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
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A relação de trabalho é gênero, enquanto que a relação de emprego é uma espécie da relação de trabalho. Sendo que a relação de emprego é igual:
Relação de emprego = Relação de trabalho + requisitos caracterizadores da relação de emprego (elementos fáticos -jurídicos)
MACETES:
SHOPP => subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade;
PEPENOS => pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação
Fonte: Direito do Trabalho - Prof. Leone Pereira
Rumo a Vitória
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Relação de trabalho é gênero e relação de emprego é espécie. São exemplos de relação de trabalho a relação de emprego, o trabalhador autônomo, eventual, avulso, temporário. Lembrando que somente a relação de emprego é regida pela CLT. As demais por legislação extravagante.
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MUITO FÁCIL.
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A – Errada. A relação de trabalho tem caráter generalista da qual deriva a relação de emprego.
B – Correta. A relação de trabalho é expressão ampla que corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual um trabalhador presta serviços a outrem. Por sua vez a relação de emprego depende de requisitos específicos para sua caracterização, sendo espécie da primeira.
C – Errada. A relação de trabalho não é regulada pela CLT, mas a regulamentação, a depender da modalidade da relação, poderá estar prevista no Código Civil bem como no estatuto dos servidores públicos.
D – Errada. A relação de trabalho é gênero que não se equipara à “prestação de serviços subordinada” – esta corresponde à relação de emprego.
E – Errada. A relação de trabalho não é, necessariamente, “contrato de emprego”. A relação de emprego é uma das espécies do gênero relação de trabalho. Para que uma relação seja denominada como de emprego, se faz necessário o preenchimento dos requisitos: Pessoa física, Pessoalidade, Não – eventualidade, Onerosidade, Subordinação jurídica e Alteridade.
Gabarito: B