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ID
173548
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O conflito positivido de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este no exercício da jurisdição trabalhista, na forma do artigo 668 da Consolição das Leis do Trabalho, deverá ser julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Com a finalidade de dar maior efetividade e abrangência ao direito do trabalho, a Lei deu aos juízes de direito, quando ausente a justiça do trabalho na Comarca, a competência para julgar as matérias correlatas ao direito do trabalho.

    Assim, a Vara do Trabalho e os juízos de direito são equiparados (estão mesmo grau de jurisdição). Destarte, o conflito de jurisdição entre estes entes de veve ser dirimido pelo órgão de jurisdição superior: o TRT, portanto.

    Resta-se correta a questão C.

  • Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

     I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    c) processar e julgar em última instância:

    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

  • Conforme a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    * Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes.
    * Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
    * Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
    * Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
    * Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    * Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
    * Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).

  • Aplicação direta da Súmula 180 do STJ.

  • Os conflitos de competência são resolvidos:

    - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): quando suscitado entre varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista na mesma região, ou entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista.

    - Tribunal Superior do Trabalho (TST): quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes.

    - Superior Tribunal de justiça (STJ): quando suscitado entre vara do trabalho e juiz de direito não investido em jurisdição trabalhista.

    - Supremo Tribunal Federal (STF): quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.

  • Complementando

    Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
     
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
     
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
     
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
     
    Havendo conflito de competência entre um Tribunal Superior e qualquer outro, a competência é sempre do STF. Entre os demais tribunais, a competência é do STJ. 
  • Somente complementando:

    CLT - Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 
     I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 
    (...)
    c) processar e julgar em última instância:
    (...)
    3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
     
    STJ Súmula nº 180 - Lide Trabalhista - Competência - Conflito de Competência - Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento
        Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
     
  • Para a solução do Conflito de Competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, devemos observar:

    Os TRT (art. 808, alínea a, da CLT), nos casos de Conflito de competência:

    a) entre Varas do Trabalho da mesma região.

    Dica: Lembre-se de que são expressões sinonimas Varas do Trabalho, juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista.

    Fonte: Livro Proceso do Trabalho, autor: Leone Pereira

  • Resumindo...
    Se o conflito de competência for entre Varas do Trabalho ou Juízes de Direito, investidos na jurisdição trabalhista, dentro da jurisdição de um mesmo TRT, este julgará o conflito.
    Se o conflito de competência for entre Varas do Trabalho ou juízes de Direito, investidos na jurisdição trabalhista, sob a jurisdição de diferentes TRT’S o TST julgará o conflito.
  • 1. VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados ao mesmo tribunal = TRT (art. 801, a, CLT).

    2.  TST   (art. 808, b, CLT):

    TRT X TRT
    TRT X VARA DO TRABALHO vinculada a outro TRT.
    VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados a tribunais diferentes.

    3. STJ (art.105, I, d, CF/1988):

    TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF.

    4.  STF (art. 102, I, O, CF/1988):

    TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal.


    Observação importante: não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara do Trabalho acatar a decisão do TRT.

    É o que se depreende da leitura do Enunciado n. 420 do TST:

    Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • LETRA C    Isaias de Cha Grande -PE

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.