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A resposta para essa questão está presente no artigo 4º, I do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e para o conceito de imóvel rural temos: "O PRÉDIO RÚSTICO, DE ÁREA CONTÍNUA QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, QUER ATRAVÉS DE PLANOS PÚBLICOS DE VALORIZAÇÃO, QUER ATRAVÉS DE INICIATIVA PRIVADA."
E neste conceito de imóvel rural o destaque é para o conceito de PRÉDIO RÚSTICO, ou seja, um conceito amplo e que INDEPENDE DA LOCALIZAÇÃO. Dessa forma, o prédio rústico abrange SOLO, CONSTRUÇÕES, PLANTAÇÕES, BENFEITORIAS e ACESSÓRIOS. Da mesma forma, quando a lei menciona o termo ÁREA CONTÍNUA, temos que entender CONTINUIDADE DE APROVEITAMENTO, sendo assim, um distanciamento geográfico dentro do imóvel (separado por um rio, por exemplo) não descaracteriza esse conceito.
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Um adendo:
Deve-se lembrar que o Direito Agrário adota o critério da DESTINAÇÃO/FINALIDADE para classificar o imóvel agrário ou rural - Artigo 4º, I, ET e Artigo 4º, Lei 8.629/93. Neste viés, no que se refere a conceituação de imóvel rural é o que se destina as explorações agrárias, em qualquer localização geográfica.
Já o CTN(Lei n. 5868/72, artigo 29 e Lei 9393 - ITR) valoriza o critério da LOCALIZAÇÃO/ ZONEAMENTO, ou seja, a grosso modo qualifica como imóvel agrário/rural aquele que se encontra fora da zona urbana do Munícipio.
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Essa questão foi objeto de questionamento no concurso para Magistratura de GO no mesmo ano.
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Alternativa correta: A
Segundo o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), assim diz:
"Art. 4º. Para efeitos desta Lei, definem-se:
I - IMÓVEL RURAL, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada".
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Imóvel rural é definido pela sua destinação (atividade tipicamente agrária). Portanto pode haver imóvel rural em zona urbana de Município.
Abraços
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A título de complementação:
A definição de imóvel rural é aferida por sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana (STJ, AgRg na AR 3971/GO). Desse modo, adota-se a teoria da destinação e não a da localização, quanto ao conceito legal de propriedade rural ou rústica (art. 4º, I da Lei 8629/93 e art. 4º, I do Estatuto da Terra).
Fonte: legislação Eduardo Belisário