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ID
173557
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A descrição georreferenciada de imóvel rural é

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
     

    O decreto 5.570/05 de 31 de outubro de 2005 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:

    Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
    Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-11-2004;
    Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo vencerá em 21-11-2008;
    Áreas inferiores a 500 ha o prazo vencerá em 21-11-2011;
    Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.

     

  • À título de complementação:

    Lei 6015 (registros públicos):

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    II - são requisitos da matrícula:

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;


    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

  • Atualizando a questão do colega Marcelo Barros

    Prorrogado o prazo para o georreferenciamento.

     O decreto 7.620/11 de 21 de novembro de 2011 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:

    • Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo expirou em 21-02-2004;
    • Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo expirou em 21-11-2004;
    • Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo venceu em 21-11-2008;
    • Áreas de 250 ha e menores que  500 ha o prazo vencerá em 21-11-2013;
    • Áreas de 100 ha e menores que 250 o prazo vencerá em 21-11-2016;
    • Áreas de 25 ha e menores que 100 ha o prazo vencerá em 21-11-2019;
    • Áreas inferiores a 25 ha o prazo vencerá em 21-11-2023;
    • Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.
    fontes: http://www.ruralbem.com/paginas.php?idpaginas=27
    http://www.georreferenciamento.net/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=13#01
    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=1196:22112011-decreto-no-7620-de-21-de-novembro-de-2011-&catid=58:colegio-notarial-do-brasil-secao-rs-&Itemid=187
  • CAPÍTULO XI
    Do Registro Torrens

    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 278. O requerimento será instruído com:                   (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

    II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

    III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

    IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

    § 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

    a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

    b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

    c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

    § 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

    Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.                     (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.                   (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Abraços