SóProvas


ID
173560
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O procedimento contraditório especial, de rito sumário, para desapropriação para fins de reforma agrária previsto na Lei Complementar nº 76/93

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta - Letra D:
    Lei Complementar nº 76/1993
    Art. 6º - O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
    I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
  • Questão mal formulada, pois o prazo de 48 horas é para o Juiz emitir a decisão de imissão na posse por parte da União (Incra).
    Não significa que a posse deverá ocorrer até 48 horas do ajuizamento da demanda!
    Suponhamos que a ordem seja emitida na 47 hora, para cumprimento em região distante 6 horas da sede do Juízo, por exemplo!

    Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

    I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

    Cabe refletirmos quanto ao prazo, se próprio ou impróprio do Juízo.

  • Comentário sobre a letra "E" (que está errada)


    Art. 2º, LC 76/93 "A desapropriação de que trata esta LC é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    §1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses..."


    A desapropriação é, portanto, de competência privativa da União e é proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária (INCRA), sendo julgada por juiz federal.

  • a) art. 184, caput e § 1º, CF;

    b) art. 5º, caput e § 1º, lei nº. 8.629/93

    c) art. 184, § 3º, CF; art. 1º, Lei Complementar nº 76/93

    d) art. 6º, I, Lei Complementar nº 76/93

    e) art. 2º, caput, Lei Complementar nº 76/93; art. 2º, § 1º, e art. 5º, § 2º, lei nº. 8.629/93

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços