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QUESTÃO RETIRADA DA LEI 8.443/92:
GABARITO: LETRA E
I. São considerados parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas da União, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. (CORRETA: ART. 53 DA LEI 8.443/92)
II. Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa. (CORRETA: ART. 54, PARÁGRAFO 4 DA LEI 8.443/92)
III. O denunciante não tem direito a requerer certidões de despachos e dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas da União. (ERRADA. ART. 54 DA LEI 8.443/92)
IV. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratam ento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. (CORRETA: ART. 55, DA LEI 8.443/92)
V. O denunciante está sujeito à sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia. (ERRADA. ART. 55, PARÁGRAFO 2 DA LEI 8.443/92)
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Erro da V - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé
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Isso é questão de Direito Constitucional?
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IV. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratam ento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. (ART. 55, DA LEI 8.443/92)
Questão ERRADA, vide MS 24.405/DF, rel. Min. Carlos Veloso, 03.12.2003, assim, decidiu a Corte que a tal sigilo é INCONSTITUCIONAL (Direito constitucional descomplicado, 2016)
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A denúncia (com indício) tramita em sigilo e o denunciante não se sujeita a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo se for comprovada má-fé (arts. 53 e 55 da Lei 8.443/92).
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Não lembrava a redação da lei, mas eliminei as alternativas que continham II e IV (ao mesmo tempo) como corretas, pois, ao meu ver, se contradizem! Alguém sabe explicar em que situações vai haver publicidade e em quais outras o sigilo? Não to entendendo nada! SOCORRO!!!
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Raquel, para entender a II basta compreender que NENHUM procedimento investigatório, no qual se pretende reunir provas, será eficaz de feito se maneira pública, pois o "suspeito" poderá se antecipar e alterar/destruir as referidas provas.
Quanto a IV, pode-se partir do pressuposto que dentre os direitos e garantias fundamentais referidos, estão o direito a Presunção de Inocência e a Intimidade. Mas concordo que não é tão óbvio. Eu acertei mais porque tinha certeza que a a assertiva III estava incorreta - sempre será garantido o direito a certidão, cabendo MS contra ato que o negar.
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Quanto ao sigilo na apuração das denúncias pelo TCU
Até a decisão definitiva do TCU
Regra: Sigilo (Art. 55 LOTCU, Art.236 RITCU)
Após a decisão definitiva do TCU
Até 2006:
Discricionariedade do TCU
Art. 55. §1° da LOTCU - Julgado inconstitucional pelo STF e derrogado pela Resolução n°16/06 do Senado
Entre 2006 a 2019
Regra: Sigilo
Após 2019
Regra: Publicidade
Art. 236, §1° do RITCU
Exceção: Sigilo
Art. 55. §3° - redação dada pela Lei 13.866/19 - Deve ser dado sigilo apenas à hipótese de ser imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.