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GABARITO LETRA C.
Lei 9784, art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
No Brasil, a câmara municipal, câmara de vereadores, assembléia legislativa municipal ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes. (Wikipédia)
O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich von Gierke (1841-1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome “órgão” público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. (Alexandre Mazza).
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Complementando a ótima colocação do colega, a questão ficaria fácil de resolver se soubessemos que o TCM é órgão auxiliar da Câmara, e não o contrário.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A característica determinante da administração direta é a sua composição: o órgãos públicos pertencentes a ela estão ligados diretamente ao poder executivo federal, estadual ou municipal. Neste sentido, estes órgãos de fato integram essas pessoas federativas (Federação, Estados e Municípios) e são responsáveis imediatos pelas atividades administrativas do Estado.
Além disso, não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que seus orçamentos são subordinados às esferas das quais fazem parte.
Como exemplo de órgãos da administração direta pode-se citar os ministérios do governo federal, as secretárias dos estados federativos e dos municípios.