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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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comissão americana de direitos humanos: órgão politico (pode ser apresentado petição diretamente por pessoa humana)
corte interamericana de direitos humanos: órgão juridico (não pode ser aprsentado petição diretamente por pessoa humana, somente Estados)
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Em âmbito Europeu (Sistema Regional de Proteção dos DH), a Convenção Europeia possibilita o acesso direto, autônomo e inicial dos particulares à Corte Europeia (é o orgão jurisdicional daquele sistema). Quando o Sistema prevê tal possibilidade de acesso direto, sem ter que antes passar por outros orgãos, estamos diante de JUS STANDI.
Todavia, em âmbito interamericano (Pacto de San José), não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que a petição individual deverá ser remetida à Comissão Interamericana de DH, para juízo prévio de admissibilidade (é uma restrição ao direito de petição individual), não há possibilidade, por enquanto, de peticionamento direto à Corte Interamericana. Nosso Sistema é o LOCUS STANDI. Espera-se que com o passar dos anos, afirmação desses SIstema e sua maturação, também adotemos o jus standi, permitindo que uma pessoa peticione diretamente à Corte.
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Muito interessante o comentário do Nicolas.
A Europa está muito na frente dos países da América Central e do Sul. Os países europeus vivem - uma boa parte deles - num Estado de Bem-Estar Social.
Aqui na América, os EUA acabam sendo um ator prejudicial nesse sentido. Os EUA influenciam muito política dos países americanos.
P.S. Não que os países europeus também não tirem vantagens dos países sul-americanos. Aqui a gente leva bola nas costas de todo mundo Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.
Abraços